Sobre a admissibilidade de a OA fixar uma tabela de honorários . Informação jurídica
O Conselho Directivo Nacional solicitou
parecer ao seu Assessor Jurídico sobre a admissibilidade de a Ordem dos Arquitectos proceder à fixação de uma tabela de honorários ou de elaborar um estudo sobre os honorários praticados em média pelos associados.
No referido parecer a Ordem é informada de que não pode publicar uma tabela de honorários de referência para o cálculo dos valores relativos à prestação de serviços de elaboração de estudos e projectos, quer por referência ao número de horas, quer por referência a qualquer outro critério, nem pode elaborar ou divulgar estudos sobre a formação de preços/honorários dos seus associados ou um estudo comparativo sobre os honorários praticados pelos arquitectos, sob pena de a Ordem dos Arquitectos vir a ser condenada pela Autoridade da Concorrência nacional ou pelas instituições comunitárias no pagamento de uma coima e compelida a publicitar tal condenação junto dos seus associados.
Em face do parecer do Assessor Jurídico do CDN, o Conselho Directivo Nacional propõe que:
1. doravante, seja este o entendimento da Ordem dos Arquitectos;
2. seja dado conhecimento do parecer ao Conselho Nacional de Delegados;
3. seja dado conhecimento do parecer na
Assembleia Geral, convocada para o dia 26.03.2009.
O parecer dos juristas conclui:
«(…) Somos de parecer que
não pode a Ordem dos Arquitectos publicar uma tabela de honorários de referência para o cálculo dos valores relativos à prestação de serviços de elaboração de estudos e projectos, quer por referência ao número de horas, quer por referência a qualquer outro critério, nem pode elaborar ou divulgar estudos sobre a formação de preços/honorários dos seus associados ou um estudo comparativo sobre os honorários praticados pelos arquitectos, sob pena de a Ordem dos Arquitectos vir a ser condenada pela Autoridade da Concorrência nacional ou pelas instituições comunitárias no pagamento de uma coima e compelida a publicitar tal condenação junto dos seus associados.»
A questão tem sido abordada quer pela jurisprudência comunitária quer pela jurisprudência nacional:
* Do ponto de vista do direito comunitário, trata-se de uma prática restritiva da livre prestação de serviços e da concorrência. Atento o primado do direito comunitário sobre o direito nacional, qualquer norma emitida pela Ordem dos Arquitectos que aprove uma tabela de honorários, ainda que meramente indicativa, ou a simples publicação de um estudo comparativo dos honorários praticados pelos seus profissionais constituirá uma violação do direito comunitário, nomeadamente dos artigos 81º e 82º do Tratado da Comunidade Europeia.
* No direito nacional, é entendimento pacífico da Autoridade da Concorrência, e confirmada pelos tribunais comuns, que a fixação de uma tabela de honorários por parte de uma associação pública profissional, seja por fixação de preços mínimos, seja de preços máximos, constitui uma prática restritiva da concorrência por violação não só dos artigos 81º e 82º do tratado da Comunidade Europeia, como também por violação do artigo 4º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprovou o novo regime jurídico da concorrência.