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Comunicado . A posição da OA face à Portaria n.º 1379/2009
13.11.2009
O texto da Portaria n.º 1379/2009 impõe um esclarecimento.

Foi publicada na passada sexta-feira, dia 30 de Outubro, a Portaria n.º 1379/2009 que define as qualificações específicas mínimas dos técnicos habilitados a elaborar e subscrever projectos, a dirigir obras e fiscalizar obras, no âmbito dos projectos e obras compreendidas no artigo 2.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
 
O texto final da Portaria, assim como o respectivo processo de audição da Ordem dos Arquitectos (OA), impõem que se esclareça a posição da OA em face do respectivo conteúdo:
 
1. Quer na Lei nº 31/2009, de 3 Julho, quer no âmbito da Portaria agora publicada, a posição da OA foi sempre favorável à inclusão dos vários profissionais com responsabilidades nas diferentes actividades desenvolvidas no processo construtivo (a concepção do projecto, a direcção e a fiscalização de obra) e contra quaisquer situações de exclusão.

2. Tal princípio é compatível com o respeito pela actividade específica para que está habilitado cada um dos profissionais envolvidos, não segundo uma lógica corporativa, não como reconhecimento da actividade desenvolvida, mas pela simples constatação de que a qualificação específica de cada um daqueles habilita-o a melhor exercer determinada actividade.

3. Assim, se a elaboração de um projecto de arquitectura é um acto reservado a arquitectos, também a elaboração de um projecto de engenharia é um acto reservado a engenheiros, tal como a elaboração de um projecto de paisagismo é um acto reservado a arquitectos paisagistas. Desta forma, cada um destes técnicos respeita o campo de actividade dos outros, não obstante serem previsíveis situações em que possa verificar-se alguma sobreposição dos âmbitos de actuação. Como, por exemplo, entre arquitectos e arquitectos paisagistas.

4. Tal situação não implica uma qualquer exclusão, já que a Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, consagrou que uns e outros devem desenvolver as actividades que lhes são reservadas em equipa multidisciplinar. Ou seja, o desenvolvimento do projecto para uma obra decorre do envolvimento simultâneo de todos aqueles que concorrem para que ela melhor se realize e resulte, sem distinção - mas, também, sem prejuízo - do carácter predominante de uma ou outra disciplina.

5. A Arquitectura, a Engenharia e a Arquitectura Paisagista são essenciais para que Portugal prossiga o seu esforço de modernização e de internacionalização, apoiado na cultura, no conhecimento e no saber, com o concurso de todos os profissionais respectivos. Aliás, em particular na última década, estes têm sabido dar resposta aos desafios que se colocam, gerando novas formas de interagir e de construir, visando a qualidade do construído, e valorizando, cada vez mais, a qualificação da paisagem e a integração harmoniosa de qualquer obra no território.

6. Contudo, tal entendimento – o de multidisciplinaridade – não foi devidamente equacionado na Lei n.º 31/2009 no que respeita à Fiscalização de Obra, ainda que o resultado obtido seja positivo quando comparado com o ponto de partida e as expectativas iniciais. Na verdade, a OA sempre entendeu que, bem mais importante que o cargo de Director de Fiscalização, seria de consagrar a obrigatoriedade de a Fiscalização (e não apenas a sua Direcção) estar sujeita a um regime jurídico próprio, sob responsabilidade de pessoas colectivas cuja capacidade técnica fosse reconhecida consoante tivessem nos seus quadros arquitectos, engenheiros, arquitectos paisagistas e engenheiros técnicos, advindo a responsabilidade jurídica para o seu administrador ou gerente.

7. Tal posição não colheu junto do principal parceiro negocial da OA que, numa lógica a nosso ver mais corporativa, procurou antes qualificar o exercício de um cargo como se se tratasse de uma actividade, e mais do que isso, a ele reservada. Apesar disso, o resultado negocial, ainda que injustamente limitado, ultrapassou esta reserva, consagrando a possibilidade de intervenção dos arquitectos, enquanto Directores de Fiscalização, em obras cujo valor não ultrapasse €2.656.000 (e salvaguardando sem limitação as que remetem para bens imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zonas de protecção patrimonial). O mesmo não sucedeu para os arquitectos paisagistas, relegados a posição muito restringida no mesmo âmbito.

8. Situação em tudo semelhante veio a verificar-se quanto à Direcção de Obra durante o processo de audição da OA para a elaboração da Portaria n.º 1379/2009, mas em termos que resultavam especialmente gravosos.

9. Ora, no que toca à Direcção de Obra, a posição da OA foi sempre no sentido de fazer respeitar o que está consagrado no Estatuto da OA (Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho), isto é, de que a Direcção de Obra constitui um acto próprio da profissão de arquitecto, embora não exclusivo, nos termos do artigo 42.º do referido Estatuto. Este princípio foi expressamente ressalvado na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e mereceu então o acordo de todas as partes envolvidas na respectiva negociação, salvaguardando, de resto, o reconhecimento que o Estado Português sempre garantiu ao arquitecto enquanto profissional que capacita tecnicamente uma empresa de construção. Também nesta matéria, e em coerência com os seus princípios, a OA foi a única Associação Profissional a assumir a discordância com a exclusão dos arquitectos paisagistas (da Direcção de Obra) em obras cujo projecto, no sentido amplo dado pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, integrasse um projecto de paisagismo.

10. Trata-se, aliás, de uma evidência, isto é, não se pode em simultâneo reconhecer a qualificação para elaborar um projecto e negá-la no que diz respeito à fiscalização ou à direcção do respectivo processo construtivo, uma vez que um projecto, segundo a Lei nº 31/2009, é obrigatoriamente elaborado de forma a permitir “a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução”.

11. No que diz respeito, muito em particular, ao exercício do cargo de Director de Obra - e no sentido de construir um amplo consenso e um quadro de equidade entre todos os técnicos - a OA, acompanhando o espírito da Lei, propôs que fossem protocoladas entre todas as Associações Profissionais as competências exigíveis para o respectivo exercício, por forma a clarificar os critérios de correlação entre a capacidade técnica - e a aquisição de capacitação - dos diversos profissionais e o âmbito das obras que estariam habilitados a dirigir. Todavia, a nosso ver incompreensivelmente, tal proposta foi liminarmente recusada pela Ordem dos Engenheiros e pela Associação Nacional de Engenheiros Técnicos.

12. Importa registar que a OA reconhece a ampla disponibilidade do MOPTC durante o processo negocial da Portaria nº 1379/2009, sobretudo em face da inexistência de qualquer acordo entre as Associações Profissionais envolvidas. Ainda assim, com a publicação desta Portaria e no que respeita aos arquitectos, a OA verifica que, apesar de ultrapassados alguns dos aspectos mais gravosos observados no respectivo processo de audição, o MOPTC descura parte do disposto na Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, a saber:

a. Na Direcção de Fiscalização de Obra, ao fazer-se distinção entre os vários tipos de obras, limita-se uma vez mais o exercício do cargo de Director de Fiscalização, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da Lei.
b. Na Direcção de Obra restringe-se de forma ininteligível o acesso ao pleno exercício de tal cargo, quando nenhuma disposição na Lei (incluindo o Estatuto da OA) o determina.

13. Mais. A Portaria adopta diferentes critérios para o exercício de tal cargo, consoante se trata de edifícios ou outros tipos de obra, adoptando o critério do valor da obra nuns casos, e da complexidade da obra em outros, sem qualquer justificação consistente. E não cumpre o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que obriga à definição das especialidades relevantes para o exercício do cargo, deixando para as Associações Profissionais de Engenheiros a inteira liberdade para, unilateralmente, qualificarem profissionais para o exercício das actividades de Direcção de Fiscalização e de Direcção de Obra, independentemente da sua especialidade ou ramo de engenharia para que estejam habilitados.

14. De igual modo, a Portaria revela disposições de constitucionalidade duvidosa. Com efeito, em particular para o Director de Obra, não se compreende e considera-se dificilmente aceitável que se estabeleça a partir do mero valor de uma obra a suposta capacidade técnica de quem a deve dirigir e fiscalizar, ou seja, que o valor de uma obra seja unidade de medida do conhecimento, do saber e da capacidade de um técnico qualificado. É injustificável que o direito constitucional ao trabalho seja limitado pelo valor do mesmo e não pela garantia da capacidade de um cidadão em exercê-lo sem prejuízo dos demais.

15. Tudo isto foi sendo comunicado muito em particular ao INCI (entidade pública que foi incumbida pelo MOPTC de instruir o processo que levou à publicação da Portaria), seja nas duas reuniões solicitadas pela OA, seja nas várias propostas apresentadas e que visavam um mínimo de consenso, no respeito pela Lei e pelo interesse público. A procura insistente da melhor solução foi, contudo, diminuída quer pela urgência da publicação da Portaria, quer pelo acordado entre a Ordem dos Engenheiros e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos quanto aos projectos de engenharia, bem como quanto à limitação - absolutamente inaceitável - dos demais profissionais no acesso ao exercício do cargo de Director de Obra, situação que, em parte, foi ultrapassada na redacção da própria Portaria.

16. A OA reafirma o princípio pelo qual sempre se norteou: a procura de diálogo e de consensos alargados, não tanto como fim em si mesmo, mas antes como meio de defender todos os cidadãos e de valorizar cada um dos profissionais envolvidos: arquitectos, engenheiros, arquitectos paisagistas e engenheiros técnicos. A OA entende que cada um destes é indispensável para o ordenamento do território, a defesa da paisagem e a qualificação do ambiente construído, assim como para a segurança, a funcionalidade e a beleza de qualquer construção, por forma a que esta resulte num bem comum que a todos convoca e cuja correcta execução é exigência de todos os cidadãos e do interesse público. Neste sentido, a OA sempre defendeu que as entidades da administração pública implicadas deveriam promover, mais do que a audição formal, o debate entre todas e não apenas entre algumas das Associações Profissionais, por forma a promover a inclusão e evitar qualquer exclusão, e por forma a sobrepor o mérito profissional à disposição administrativa arbitrária.

17. Assim, sem prejuízo da possibilidade de agir no sentido da superior defesa do interesse público por todos os meios ao seu alcance, a OA apela, desde já, à urgente implementação da Comissão de Acompanhamento prevista na citada Portaria, onde devem ter assento todas as Associações Profissionais, independentemente da sua natureza jurídica, pública ou privada.

18. Por fim, importa reafirmar que a OA respeita o acordo histórico obtido em torno da nova Lei 31/2009, de 3 de Julho (que revoga o Decreto 73/73). E, uma vez mais, importa ressalvar que, não sendo perfeita como todas as que resultam de compromissos visando consensos, esta nova Lei consagra uma nova cultura na concepção de projecto e no processo de construção, assim como abre um novo quadro de reconhecimento, de exigência e de oportunidade ao exercício da profissão de arquitecto, bem como a todas as outras também implicadas. Neste quadro, a OA expressa publicamente a sua disponibilidade para novos e amplos entendimentos e sinergias com o MOPTC e com todas as Associações Profissionais envolvidas, bem como reafirma o empenho - que sempre demonstrou - na procura de um quadro legislativo que melhor sirva os cidadãos, as comunidades e o País.

Lisboa, 12 de Novembro de 2009
Pela Ordem dos Arquitectos
João Belo Rodeia, Presidente



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