Concurso Público de Concepção, a nível de estudo prévio, para a elaboração do Projecto das Novas Instalações da EGP-UPBS | Informação aos Membros
Na sequência da publicação do anúncio do Concurso Público de Concepção, a nível de estudo prévio, para a elaboração do Projecto das Novas Instalações da EGP-UPBS, promovido pela EGP-University of Porto Business School, Associação, através do Diário da República, II Série, n.º115, de 16 de Junho de 2011, e da análise do Processo de Concurso, disponibilizado através da Plataforma Electrónica VortalGov, a OASRN enviou em 20 de Junho um ofício à Entidade Adjudicante, no qual evidencia um conjunto de situações, que maioritariamente não receberam por parte da EGP-UPBS o melhor acolhimento, conforme transmitido por aquela Entidade em ofício datado de 30 de Junho de 2011.
Tendo tido a OASRN oportunidade de reforçar a sua posição junto da respectiva Entidade, em oficio datado de 05 de Julho de 2011, vem na sua sequência alertar o Membros da Ordem dos Arquitectos para o facto de que não podemos aceitar que estas situações continuem a acontecer, e consideramos inadmissível que, na avaliação de um projecto de arquitectura a constituição do Júri não só não garanta uma maioria arquitectos, como nem sequer integre um único arquitecto.
Atendendo à natureza do projecto ordenador e da coordenação de projecto e à necessidade do Júri do Concurso proceder à análise técnica de elementos maioritariamente referentes ao projecto de arquitectura, entende a OASRN que não se encontra salvaguardado o princípio disposto n.º 2 do artigo 227.º do Código dos Contratos Público, nem o definido no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho (Estatuto da Ordem dos Arquitectos) que define como actos próprios da profissão de arquitecto a "avaliação" reportada ao domínio da arquitectura.
E ainda que o procedimento de Ajuste Directo não seja celebrado com todos os três concorrentes que a Entidade Adjudicante definiu seleccionar no âmbito do presente concurso de concepção, e que, tal como defende, seja celebrado com "pelo menos um dos concorrentes seleccionados". Tal regra contradiz o espírito subjacente ao Código dos Contratos Públicos e à contratação pública, nomeadamente o disposto no n.º 2 do artigo 114.º daquele diploma legal.
Pelo exposto, e mantendo-se as actuais condições, a OASRN não recomenda a participação no presente concurso.
Para mais informações sobre a actuação da OASRN neste e noutros procedimentos, consulte a informação actualizada disponibilizada na página de concursos do site da OASRN em
www.oasrn.org > Concursos