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COMUNICADO
14.01.2013
No passado dia 10 de Janeiro, foi publicado em Diário da República o novo Regime Jurídico de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais (Lei 02/2013), aprovado pela Assembleia da República, sem votos contra, no passado dia 23 de Novembro de 2012 e promulgado pelo Senhor Presidente da República em Dezembro passado.
A este propósito, a Ordem dos Arquitectos comunica o seguinte:
01
A OA acompanhou atenta e activamente este processo, sobre o qual manifestou sérias reservas expressas em comunicado de Julho passado, tendo subscrito a pronúncia solidária enviada pelo Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP) ao Governo e elaborado pronúncia própria igualmente enviada ao Governo. A OA integrou, também, a Comissão do CNOP que foi ouvida na Assembleia da República, seja pela Comissão de Segurança Social e do Trabalho, seja pelos vários Grupos Parlamentares. De igual modo, a Ordem manteve sucessivas reuniões bilaterais com vários destes Grupos Parlamentares.

02
A OA reconhece que o novo Regime agora aprovado evoluiu positivamente desde a sua primeira versão, resolvendo muitas das disposições adversas às Associações Públicas Profissionais. Porém, mesmo considerando o vasto consenso alcançado entre os Grupos Parlamentares, a OA continua a manter sérias reservas em relação a algumas das suas normas que, nalguns casos, considera feridas de inconstitucionalidade. Tais reservas serão oportunamente endereçadas às entidades com competência para suscitar a fiscalização sucessiva da constitucionalidade, solicitando, em conformidade, a sua intervenção junto do Tribunal Constitucional.

03
Foi já desencadeado na OA o processo interno que visa a adequação do Estatuto da Ordem dos Arquitectos (Decreto-Lei 176/98 de 3 de Julho) ao disposto no novo Regime. Para o efeito, o mesmo foi enviado a todos os órgãos sociais da OA para apreciação, foi solicitado ao assessor jurídico do Conselho Directivo Nacional que estudasse as suas implicações no Estatuto e, em consequência, foram realizadas Sessões de Esclarecimento abertas a todos os membros em Lisboa e no Porto.

04
Ao invés dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais posteriores a 2008, já elaborados sob a Lei nº 6/2008 de 13 de Fevereiro (anterior Regime das Associações Públicas Profissionais), cujas disposições encontram grosso modo continuidade no novo Regime, aos Estatutos das Associações Públicas Profissionais mais antigas, incluindo o da Ordem dos Arquitectos, a nova normativa vem impor alterações significativas, já que obriga à adopção de um modelo organizativo pré-estabelecido na Lei Quadro, com consequências, por exemplo, nas competências da Assembleia Geral, instituindo-se agora uma Assembleia Representativa eleita. Matérias fundamentais como a admissão, o regime de estágio, as secções regionais e as estruturas locais são outras a que importa atender nesta revisão.

05
Importa registar que as normas deste novo Regime são imperativas (nº 1 do Artº 52), ou seja, prevalecem sempre sobre quaisquer das actuais normas estatutárias que as contrariem. E, por outro lado, importa igualmente registar que tal Regime dispõe um prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação em Diário da República (nº 3 do Artº 53º) para que a OA, tal como para as demais Associações Públicas Profissionais, apresente ao Governo um Projecto de Alteração do seu Estatuto adequado às novas normas, tarefa esta que é da exclusiva responsabilidade do Conselho Directivo Nacional (nº 4 do Artº 53º), cuja legitimidade para o efeito não decorre de disposição estatutária mas do próprio Regime Jurídico de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais, ou seja, da própria Assembleia da República.

06
Ainda assim, em face da respectiva incidência no Estatuto da OA, considera o Conselho Directivo Nacional que devem ser criadas as condições para envolver, tanto quanto possível, todos os órgãos sociais da OA e todos os seus membros neste processo, pois, não se tratando, em forma, de um processo comum de revisão estatutária, dado que qualquer alteração ao Estatuto da OA está limitada à adequação às próprias normas do novo Regime (e ao cumprimento da legislação em vigor), são muito relevantes e abrangentes as suas implicações no próprio Estatuto da OA.

07
Em consequência, foi aprovado pelo Conselho Directivo Nacional no passado dia 7 de Janeiro o "Enquadramento do Processo de Elaboração do Projecto de Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitectos" que visa dar resposta aos nºs 2 e 3 do Artº 53º do novo Regime Jurídico de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais. Mesmo diante das limitações impostas, designadamente o escasso tempo disponível, serão ouvidos todos os órgãos sociais da OA neste processo, serão criadas oportunidades para a participação dos membros e serão realizadas Sessões de Esclarecimento em Lisboa e no Porto. Para além disso, reserva-se neste processo um papel relevante ao Conselho Nacional de Delegados ao qual será submetido para pronúncia e aprovação o Projecto de Alteração do Estatuto da Ordem dos Arquitectos.

08
O Conselho Directivo Nacional, apesar das limitações impostas pelo novo quadro legal, tudo fará para que o Projecto de Alteração do Estatuto da Ordem dos Arquitectos venha a corresponder ao importante património associativo da OA e, em simultâneo, permita melhorar o seu Estatuto, por forma a conseguir-se uma Ordem mais eficaz, mais próxima dos arquitectos e que melhor represente e regule a profissão de arquitecto, como, também, mais capaz de servir os cidadãos, o direito à arquitectura e o bem-comum.

João Belo Rodeia
Presidente da Ordem dos Arquitectos



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