notícias da OA
-
COMUNICADO: Acordo histórico entre a Ordem dos Arquitectos e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
21.11.2013
A Ordem dos Arquitectos comunica aos seus membros que foi concluído com o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), entidade que no Brasil regista e regula a profissão de arquitecto, um Acordo bilateral que estabelece, define e harmoniza as condições de inscrição de arquitectos portugueses e brasileiros no CAU e na OA.
Trata-se, sem dúvida, de um Acordo histórico, o primeiro alguma vez celebrado pela OA ou pelo CAU com uma associação profissional estrangeira, que permitirá agora maior aproximação entre os arquitectos dos dois países.

Os termos do Acordo OA-CAU decorrem do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta celebrado entre Portugal e o Brasil no ano 2000, do Protocolo entre a OA e o CAU celebrado em Março de 2013, assim como da Comissão Técnica constituída pelas partes para o efeito, cujo trabalho decorreu nos últimos quatro meses, acompanhado pelos Presidentes da OA e do CAU.
O Acordo OA-CAU, já aprovado pelo Conselho Directivo Nacional da OA e por Deliberação Plenária do CAU, será subscrito pelas partes no próximo mês de Dezembro, e tem entrada em vigor prevista para o próximo mês de Janeiro de 2014.

A propósito deste Acordo e sem prejuízo do seu conteúdo, importa registar o seguinte:

1.
Conforme o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e o Brasil de 2000, o Acordo implica exclusivamente os membros inscritos na OA e no CAU, portugueses e brasileiros, natos e naturalizados.

2.
O Acordo abrange os regimes de inscrição permanente e temporária no CAU e na OA, igualando, agilizando e simplificando as condições processuais e os respectivos procedimentos.

3.
A inscrição permanente na OA e no CAU implicará a seguinte documentação:
a) Diploma de graduação ou de formação habilitante no domínio da Arquitectura, com reconhecimento, revalidação ou equivalência concedidos, nos termos legais, por instituição de ensino superior do país de destino;
b) Documento de identificação válido no país de destino;
c) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no Brasil para os membros da OA ou Número de Identificação Fiscal (NIF) em Portugal para os inscritos no CAU;
d) Comprovativo de morada ou comprovante de residência no país de destino;
e) Declaração de inscrição na OA ou no CAU, indicando a respectiva data de inscrição;
f) Declaração negativa de antecedentes ético-disciplinares emitida, na origem, pelo CAU ou pela OA.

4.
4.1. A inscrição temporária no CAU e na OA, para efeitos de participação em concurso ou prestação temporária de serviços, implicará a seguinte documentação:
a) Diploma de graduação ou de formação habilitante no domínio da Arquitectura, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público do país de origem;
b) Documento de identificação válido no país de destino;
c) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no Brasil para os membros da OA ou Número de Identificação Fiscal (NIF) em Portugal para os inscritos no CAU;
d) Declaração de inscrição na OA ou no CAU, indicando a respectiva data de inscrição;
e) Declaração negativa de antecedentes ético-disciplinares emitida, na origem, pelo CAU ou pela OA.
f) Cópia do contrato temporário entre o Arquitecto e o contratante do país de destino ou, no caso de não estar firmado, cópia do compromisso existente entre as mesmas partes;
g) Declaração do Arquitecto que pretende inscrever-se temporariamente no organismo de destino, indicando um Arquitecto ou Sociedade de Arquitectos com registo no CAU ou na OA, consoante os casos, com efectiva participação na execução das actividades que irá desempenhar no país de destino, devendo de tal declaração constar igualmente a aceitação de tal escolha por parte do contratante ou futuro contratante.
4.2. A inscrição temporária no CAU e na OA terá a duração máxima necessária à participação em concurso ou a correspondente à prestação temporária e isolada do serviço previsto no contrato assinado ou a ser oportunamente assinado conforme a anterior alínea f).

5.
O processo de inscrição, definitiva ou temporária, deverá estar concluído no prazo máximo de sessenta dias, a contar da recepção da totalidade dos documentos necessários.

6.
No caso da inscrição permanente, importa assinalar que a exigência de reconhecimento, revalidação ou equivalência do Diploma por instituição de ensino superior do país de destino decorre de disposição legal em ambos os países que obriga a OA e o CAU. Importará, assim, que os Governos de Portugal e do Brasil e as Instituições de Ensino Superior portuguesas e brasileiras implementem as acções necessárias visando, de igual modo, simplificar as respectivas condições processuais e respectivos procedimentos, estabelecendo prazos máximos para o efeito.

7.
No caso da inscrição temporária, importa igualmente assinalar que será tão só exigida a apresentação no destino do Diploma obtido em instituição de ensino superior do país de origem, dada a prestação profissional temporária e isolada prevista e considerando a vinculação obrigatória de um arquitecto ou sociedade de arquitectos do país de destino nessa mesma prestação.

8.
Será criada pela OA e pelo CAU uma Comissão Técnica permanente que acompanhará a implementação do acordado, elaborará os formulários decorrentes (idênticos para ambas as partes) e poderá propor medidas para o aperfeiçoamento do Acordo OA-CAU.


O Conselho Directivo Nacional da OA expressa o seu reconhecimento e gratidão a todos quantos, no Brasil e em Portugal, permitiram alcançar este importante Acordo, desde logo ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, na pessoa do seu Presidente, Arqº Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz, aos membros da Comissão Técnica constituída para o efeito, nas pessoas dos seus Coordenadores, Arqº Eduardo Chiletto (CAU) e Arqº Vítor Carvalho Araújo (OA), assim como aos assessores jurídicos da OA e do CAU, Dr. Gonçalo Meneres Pimentel e Dr. Carlos Medeiros.
Estamos certos de que este Acordo, pelo seu extraordinário alcance e significado, constitui um passo decisivo para o aprofundamento da cooperação institucional entre a OA e o CAU. E permitirá, sobretudo, um novo tempo de aproximação entre os arquitectos portugueses e os arquitectos brasileiros, melhorando e potenciando o conhecimento, a circulação e a colaboração recíprocas.

Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos
21 de Novembro de 2013


Portal dos Arquitectos

Secção Regional Norte

Secção Regional Centro

Secção Regional Lisboa e Vale do Tejo

Secção Regional Alentejo

Secção Regional Algarve

Secção Regional Madeira

Secção Regional Açores


CAU

COB

CPA


Newsletter Arquitectos

Habitar Portugal

Terças Técnicas

Jornal Arquitectos

CEPA

Change Matters


Siga-nos no facebook
Siga-nos no Instagram
Siga-nos no YouTube

Contactos
OA
OASRN OASRS HABITAR PORTUGAL IAP20 OAPIX 1(-)1 CONGRESSO DOS ARQUITECTOS PORTAL DOS ARQUITECTOS
CAE CIALP DoCoMoMo FEPA UIA