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apresentação do Regime Excepcional de Reabilitação Urbana
24.02.2014
O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 20, um diploma que estabelece um regime excecional e transitório a aplicar à reabilitação de edifícios ou de fracções, concluídos há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a afetar total ou predominantemente ao uso habitacional.

A este propósito a Ordem dos Arquitectos, quer à data da publicação do Despacho n.º 14574/2012, a 5 de Novembro de 2012, bem como em diversos fóruns de discussão sobre a matéria, tornou pública a sua perplexidade pelo facto das ordens profissionais mais representativas do setor da reabilitação urbana, as da Arquitectura e da Engenharia, não integrarem uma comissão que iria definir as «Exigências Técnicas Mínimas para a Reabilitação de Edifícios Antigos».

Neste âmbito a OA mantém ainda a sua preocupação por esta iniciativa legislativa, por mais meritória que seja, não lhe parecer o caminho mais indicado, pois não deve o Estado, ao reconhecer o problema, procurar-lhe panaceias transitórias e excecionais como que desistindo de resolver o que ele próprio criou. Ou seja, o problema não é circunstancial ou de forma, mas de fundo.

Neste quadro, a Ordem dos Arquitectos, mais uma vez, transmitiu ao Sr. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, bem como a todos os presentes na reunião de ontem, que se mantém inteiramente disponível para participar no processo, que é urgente iniciar, de elaboração de um novo Código de Edificação que sintetize e harmonize a maioria da atual legislação, que se encontra profusamente dispersa, num novo corpo normativo, capaz de estabelecer as exigências básicas de qualidade dos edifícios e suas instalações.



A Ordem dos Arquitectos esteve reunida dia 24 de Fevereiro, com o Sr. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, o Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, e diversas entidades associadas ao sector, onde foram transmitidas as linhas gerais do diploma.
 
Foi referido pelo Sr. Ministro que só seria possível divulgar o conteúdo integral do diploma após a promulgação do mesmo pelo Sr. Presidente da República.
 
O referido diploma irá definir as exigências técnicas mínimas para a reabilitação de edifícios antigos, isentando as restantes durante um período de vigência de 7 anos (associado ao horizonte do programa Europa 2020)
 
Sumariamente as áreas técnicas de aplicação do diploma serão as seguintes:
 
Projectos de especialidades
As obras de reabilitação urbana ficam isentas da aplicação de requisitos acústicos e da obrigatoriedade de instalação de redes de gás, desde que esteja prevista outra fonte energética. É ainda excluída a obrigatoriedade de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, mantendo obrigatória a instalação das infra-estruturas comuns ao edifício e um ponto na fracção.
São excepção:
- Aplicação de requisitos acústicos
- Eficiência energética e qualidade térmica
- Instalações de gás em edifícios
- Infraestruturas de telecomunicações em edifícios
 
Normas Técnicas de Acessibilidades
Aplicação do regime legal de acessibilidades
São excepção:
- Acesso por meios mecânicos aos diferentes pisos
- Largura e tamanho dos patamares de escada
- Largura mínima das instalações sanitárias
- Largura mínima dos corredores
- Obrigatoriedade de rampas

Regulamento Geral da Edificação Urbana
As obras de reabilitação urbana ficam isentas de algumas disposições do RGEU mediante dois princípios: a protecção da propriedade privada adjacente e a segurança de pessoas e bens.
São excepção:
- Alturas máximas dos degraus
- Área mínima de instalações sanitárias
- Área mínima do fogo
- Área mínima dos compartimentos de habitação
- Área mínima dos vãos e sua distância mínima a obstáculo
- O pé-direito mínimo
- Habitação em cave e sótãos
- Iluminação e ventilação
- Largura dos corredores
- Largura mínima do lance de escadas
- Obrigatoriedade de elevadores
- Tamanho mínimo dos logradouros
 
 
Na preparação deste diploma o Governo contou com a colaboração de uma comissão composta pelas seguintes personalidades e entidades
 
a) Prof. Doutor Rogério Manuel Loureiro Gomes, que preside;
b) Um representante do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI, I. P.);
c) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC, I.P.);
d) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.);
e) Um representante da Rede Portuguesa para o Desenvolvimento do Território - Instituto do Território;
f) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
g) Um representante da Lisboa Ocidental, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana, E. E. M.;
h) Um representante da Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A
 


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