O Regulamento de Inscrição, em vigor desde 2006, contempla no Ponto 3. do Art.º 3.º, a obrigatoriedade da OA assegurar um Seguro Profissional aos estagiários, durante doze meses continuados, para o estágio profissional realizado em território nacional.
Esta medida justificava-se pela necessidade de assegurar a protecção do membro estagiário quando, na altura, não existia na Lei geral a obrigatoriedade de seguro durante o estágio.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 66/2011, que veio estabelecer as regras a que devem obedecer a realização de estágios profissionais, passou a ser obrigatória a contratação de um Seguro de Acidentes Pessoais por parte da Entidade de Acolhimento que aceitou acolher o Estagiário.
Considerando a redundância decorrente da duplicação da obrigatoriedade de existência dos referidos seguros, assim como a eventual incompatibilidade que essa duplicação origina e o consequente potencial de litigância que daí advém, foi deliberada, na 4.ª Reunião Plenária do Conselho Directivo da OA, que teve lugar no passado dia 1 de Abril, a suspensão do Ponto 3. do Art.º 3.º do RI.
A referida suspensão produz efeitos a partir da corrente época de admissão a estágio, que teve início no dia 1 de Abril; ficando devidamente salvaguarda a cobertura dos membros estagiários por um Seguro de Acidentes Pessoais, contratado pela Entidade de Acolhimento nos termos do Ponto 4 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/2011.