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Apreciação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril
12.06.2014
A Ordem dos Arquitectos, com a assessoria do Dr Gonçalo Menéres Pimentel, procedeu à análise do Decreto-Lei n.º 53/2014, cujo objectivo, de acordo com o seu preâmbulo, é adoptar «medidas complementares às previstas no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto» e, mais concretamente, «dispensar as obras de reabilitação urbana da sujeição a determinadas normas técnicas aplicáveis à construção, quando as mesmas, por terem sido orientadas para a construção nova e não para a reabilitação de edifícios existentes, possam constituir um entrave à dinamização da reabilitação urbana».

Contudo, importa saber que alcance e conteúdo tem este regime excepcional, porquanto continua enquadrado pelos pressupostos e requisitos enunciados na Parte III do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, com a redacção da Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto.

Como princípio orientador enuncia-se a ideia de uma «reabilitação evolutiva que permita a melhoria das condições de habitabilidade, em equilíbrio com o edificado existente e a capacidade económica do proprietário».

A apreciação do conteúdo do diploma levanta-nos as maiores dúvidas sobre a concretização desta premissa, nomeadamente por dois aspectos:

1. O regime contido no Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril, diminui consideravelmente a salvaguarda do interesse público urbanístico e da qualidade arquitectónica, por mais louvável que seja o objectivo de dinamizar o sector da reabilitação.
 
Na verdade parece-nos que muito dificilmente se poderá esperar uma melhoria das condições de habitabilidade, quer no âmbito específico dos edifícios, quer no conceito alargado a todo o espaço urbano da cidade, quando se possibilita a privação das condições mais elementares de acesso à luz natural, ventilação e acessibilidade.
 
Relativamente aos aspectos da luz natural e da ventilação, sem os condicionalismos impostos pelo RGEU em matéria de afastamento entre vãos de fachadas opostas, este regime permite uma margem demasiado ampla de soluções construtivas aptas a lesar as condições de segurança e salubridade das edificações vizinhas.
 
Por outro lado, ao permitir o afastamento de prescrições sobre acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto), não se providencia um mínimo de garantias de universalidade, ao ponto de certas áreas de reabilitação urbana perderem irremediavelmente a possibilidade de convivência entre gera-ções e com pessoas de mobilidade reduzida.
 
Ainda a este propósito não deixa de causar a maior estranheza que este decreto apenas obriga, em casos especificados – eficiência energética e qualidade térmica – à fundamentação pelo autor do projecto em termos de responsabilidade. Não se entende por que motivo as demais derrogações ficam isentas desta mínima garantia, relativizando outros interesses públicos de um modo pouco racional e razoável. Não se alcança fundamento racional para admitir novas barreiras arquitectónicas sem mais, e valorizar, diante dessa discriminação, a eficiência energética e a qualidade térmica.
 
 
2. O diploma revela contradições internas de peso que em muito contribuirão para resultados indesejados e para a existência de dúvidas, reservas e objecções que a técnica legislativa utilizada não soube ultrapassar.
 
Esta situação irá contribuir para um aumento da margem de livre apreciação de conceitos indeterminados – arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares – e a margem de discricionariedade administrativa dos órgãos de controlo e fiscalização das operações urbanísticas, em especial, as câmaras municipais e as entidades gestoras de reabilitação urbana. Basta recordar as dife-rentes latitudes concedidas pelo artigo 58.º do RGEU, quando privado das normas dos artigos 59.º e seguintes.
 


Por fim, não se descortina um campo extenso para a aplicação do Decreto-lei n.º53/2014, de 8 de Agosto, em face do acervo de disposições directamente aplicáveis ao controlo urbanístico e da sua densidade (planos directores municipais, planos de urbanização, planos de pormenor e planos especiais de ordenamento do território, regulamentos municipais de urbanização e de edificação). Para o mesmo efeito concorre ainda o Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios (Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro).


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