comunicados
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QUALIFICAÇÕES E ACTOS PROFISSIONAIS DOS ARQUITECTOS
02.06.2015
Caros Membros,

Foi ontem publicada a Lei n.º 40/2015 que procede à primeira alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, diploma fundamental para a definição do direito de acesso à arquitectura por todos os cidadãos e para o enquadramento legislativo do exercício da profissão de arquitecto.

Ao longo de quase ano e meio, a Ordem acompanhou esta iniciativa governamental através do Gabinete de Apoio à Presidência do Conselho Directivo Nacional, com o imprescindível contributo da sua assessoria jurídica e em articulação com todos os restantes órgãos sociais.

Tratou-se de um processo longo e intenso, traduzido em exigente trabalho interno de análise e resposta a diferentes propostas de redacção do diploma, não apenas do Governo e da Assembleia da República como também das restantes associações profissionais do sector da construção.

Tratou-se igualmente de um aturado e insistente trabalho de esclarecimento dos diferentes órgãos de decisão, ministérios, secretarias de estado, comissões parlamentares e grupos parlamentares, através de inúmeras reuniões e audiências, da emissão de múltiplos pareceres, notas informativas e comunicados. A Ordem empenhou-se ainda no firme apoio à petição Pelo Direito à Arquitectura, subscrita por mais de 18.500 cidadãos à data de hoje, que mereceu o reconhecido acolhimento por parte de todos os grupos parlamentares da Assembleia da República.

A este respeito cumpre à Ordem dos Arquitectos renovar o seu agradecimento ao vasto conjunto de cidadãos, não apenas arquitectos, que, através desta iniciativa espontânea, tiveram um papel decisivo na defesa do direito à arquitectura.

Ao longo do tortuoso caminho da construção deste diploma, que passou por diversas sedes e fóruns de discussão, a Ordem foi irredutível nos seus princípios (notas informativas de 29 de Janeiro 2015 e de 24 de Março 2015), apresentando de uma forma clara e inequívoca o seu entendimento de que, em simultâneo com o justo reconhecimento das qualificações de outros profissionais do sector da construção, a presente iniciativa legislativa não poderia colocar em causa as qualificações dos arquitectos para o exercício dos seus actos profissionais.

Este entendimento pode ser traduzido de uma forma simples na identificação da correspondência entre actos profissionais e as respectivas qualificações profissionais tal como é defendida pela Ordem:

Elaboração de Projectos
Projectos de Arquitectura: arquitectos
Projectos de Arquitectura Paisagista: arquitectos paisagistas
Projectos de Engenharia: engenheiros e engenheiros técnicos
Projectos de Térmica, Acústica, Segurança contra incêndio, Segurança e Saúde, e outros: arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos que tenham adquirido a qualificações especificas exigíveis.

Coordenação de Projectos
arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos.

Direcção de Obra e Direcção de Fiscalização
arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos.

Se é verdade que, na generalidade, a Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, agora aprovada, coincide em grande medida com o quadro acima apresentado, não é menos verdade que tal se deve à atitude abnegada e insistente da Ordem que conseguiu evitar algumas das mais graves imperfeições que as primeiras redacções do diploma continham. Em nome de interesses corporativos, alguns grupos profissionais pretendiam ver recuperado o espírito obsoleto do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e tentaram que se voltasse a conceder a permissão do exercício de actos de arquitectura a quem não possui as qualificações académicas e profissionais necessárias, colocando em causa, por essa via, a qualidade de vida, a segurança e os direitos de todos os cidadãos.

Sejamos claros: males maiores foram evitados. Ao contrário do pretendido pelos agrupamentos representativos de profissionais sem qualificações no âmbito da arquitectura, a presente lei reserva os actos de elaboração e de apreciação de projectos de arquitectura ao arquitectos inscritos na Ordem dos Arquitectos. Sem excepções e de modo inequívoco.

No âmbito da coordenação do projecto mantém-se o previsto da n.º Lei 31/2009: a coordenação de projecto pode ser exercida por arquitectos, paisagistas e engenheiros.

No âmbito da direcção e fiscalização de obra, a redação do presente diploma é bastante complexa. Para além de se insistir na utilização do critério único do custo de construção, em detrimento da especificidade e complexidade, para classificar as diferentes obras, são criadas restrições de diversa ordem, muitas delas sem critério aparente, como a que, inexplicavelmente, permite aos técnicos de obra e aos agentes técnicos de arquitectura e engenharia o livre exercício de fiscalização e direcção de obras até à classe 2 e, em simultâneo, impede os arquitectos - com uma formação substancialmente superior e com o grau académico de mestres -, de exercerem os mesmos actos nas obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens e nas obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

Também nesta matéria, à semelhança do sucedido na elaboração de projectos de arquitectura, as injustificadas pretensões iniciais de afastar os arquitectos da direcção e fiscalização de obra foram goradas, tendo a Ordem conseguido ver reconhecido o acréscimo de competências dos arquitectos nestas actividades. Referimo-nos concretamente ao reconhecimento das competências de arquitectos com cinco anos de experiência os quais, à luz da Lei n.º 31/2009, apenas podiam fiscalizar ou dirigir obras de edificação até à classe 5 e que agora passam a poder fazê-lo em obras até à classe 6. No mesmo âmbito mantém-se a possibilidade de arquitectos com dez anos de experiência exercerem estas actividades em obras de imóveis classificados ou em vias de classificação, independentemente da respectiva classe.

Como podemos verificar a Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, mantém, no essencial, o espírito da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho. No entanto, as alterações são inúmeras e abrangem quase todas as disposições legais, introduzindo uma complexidade de leitura e interpretação que será oportunamente esclarecida pela assessoria jurídica da Ordem, através da publicação de uma nova edição dos “Cadernos Profissão”.

Concluída mais uma exigente etapa, que à partida claramente colocava em causa os mais elementares direitos dos cidadãos e dos arquitectos, não podemos deixar de agradecer a todos aqueles que, no apoio ao trabalho desenvolvido pela Ordem, contribuíram para que a arquitectura prossiga o seu caminho de crescente afirmação, reconhecimento e responsabilidade.

Lisboa, 2 de Junho de 2015

João Santa-Rita
Presidente da Ordem



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