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Estatuto da Ordem dos Arquitectos: Anexo I à Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto
28.08.2015
Foi hoje publicada a Lei n.º 113/2015 que altera o Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA).
A nova redacção do EOA entra em vigor dentro de 30 dias e “não afeta a actual composição dos órgãos da Ordem dos Arquitectos e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente prevista, com exceção dos conselhos regionais de admissão e do conselho nacional de admissão que são extintos [artigo 3.º, n.º 1, …] ao 60.º dia útil seguinte à entrada em vigor do novo Estatuto [artigo 4.º, …].”
A nova estrutura orgânica da OA compreende órgãos nacionais e regionais, de acordo com o Artigo 11.º do Anexo I:
“2 - São órgãos nacionais:
a) O congresso
b) A assembleia geral;
c) A assembleia de delegados;
d) O conselho directivo nacional;
e) O conselho de disciplina nacional;
f) O conselho fiscal.
3 - São órgãos regionais:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos directivos regionais;
c) Os conselhos de disciplina regionais."
Serão constituídas novas secções regionais "com a base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e Madeira.” [Artigo 2.º do Anexo I] mas mantêm-se, até aprovação de regulamento referente à organização e funcionamento das estruturas regionais:
“a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda;
b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como as regiões autónomas dos Açores e Madeira.”
[Artigo 88.º do Anexo I, n.º 1]
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