Encontra-se em vigor, desde o dia 30 de Março, o
Regulamento sobre a constituição e o funcionamento das Sociedades de Profissionais de Arquitectura, publicado em Diário da República como o Regulamento n.º 322/2016, de 29 de Março, o qual vem definir as regras que fixam os procedimentos de aprovação dos projectos de contrato, de inscrição e das demais comunicações a formular à OA no seu âmbito.
O referido normativo vem ainda regular o registo de outras sociedades que pratiquem os actos próprios da Arquitectura, nomeadamente aquelas referidas no Artigo 49.º do EOA: empresas já estabelecidas em território nacional que prestam serviços de arquitectura através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados e que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de arquitectos; estas empresas carecem de registo na OA, sem o qual se sujeitam à responsabilidade contraordenacional, punível com coima de 2500 a 25 000€, nos termos do regime geral das contraordenações.
Igualmente,
as organizações associativas de arquitectos ou profissionais equiparados e ainda as suas representações permanentes que se encontrem estabelecidas em território português dispõem de três meses contados da entrada em vigor do referido regulamento para regularizarem a sua inscrição na OA, sob pena de incorrerem no crime de usurpação de funções previsto e punido nos termos do artigo 54.º do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho.
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