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Aprovadas medidas especiais de contratação pública e 12.ª alteração ao Código de Contratos Públicos
19.10.2020
No passado dia 16 de Outubro foi aprovada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 41/XIV/1 (GOV), que estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos (CCP) e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A proposta inicialmente apresentada pelo Governo foi retirada em favor de um texto de substituição apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (CEIOPH), o qual, entre outros, recua na alteração proposta ao regime de concepção-construção, cuja gravidade a Ordem dos Arquitectos sublinhou na audição do passado dia 29 de Setembro da CEIOPH, defendendo a manutenção da redacção em vigor.

Esta alteração propunha-se a eliminar dispêndios de tempo e recursos desnecessários por parte da entidade adjudicante, prevendo a elaboração do projecto de execução como um aspecto de execução do contrato a celebrar, pretendendo, assim, dar resposta à urgência que o país defrontará nos próximos dois anos para a concretização do Programa de Estabilização Económica e Social.

O encomendador, de forma livre, arbitrária, generalizada e definitiva, poderia recorrer ao regime de concepção-construção, hoje consagrado como excepcional e de âmbito claramente (e bem) restringido.
Poderia fazê-lo em matérias como a promoção de habitação pública ou de custos controlados, programa que não se funda na obrigação de uma resposta assente na tecnicidade de quem constrói e na especial complexidade técnica do que é construído, mas que se funda num direito básico pelo acesso a uma habitação e um habitat de qualidade, qualidade que a proposta de lei propunha desconhecer aquando da contratação.

Preteriam-se, desta forma, os serviços de dezenas de milhares de projectistas - arquitectos e engenheiros - em favor de construtoras – poucas, de maior dimensão e de maior capacidade técnica e financeira- limitando fortemente o acesso à encomenda de projecto.

Obra feita, com que país ficaríamos?

Convicta de que a resposta à urgência não poderia, em caso algum, alterar o mercado de projecto de obra pública, transpondo-o para os empreiteiros – poucos - em detrimento dos projectistas – muitos - arquitectos e engenheiros, qualificados, a Ordem defendeu que o projecto não é um dispêndio desnecessário, mas sim um investimento elementar na boa aplicação do dinheiro público, e que o investimento anunciado na habitação deve obrigar as políticas públicas a valorizar e apostar naquilo que é de excelência e constitui já uma marca económica de Portugal: os seus projectistas.

A proposta aprovada no dia 16 de Outubro mantém a redacção do artigo 43.º do CCP, conforme defendido pela Ordem dos Aquitectos.

Defende-se o projecto. Arquitectos e Engenheiros, mobilizados, podem ser e serão parte importante da solução.

Protege-se o interesse público por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e do direito à arquitectura.

Garante-se que o regime de concepção-construção continua a estar previsto apenas em situações excepcionais, mantendo-se a solução que separa a actividade de projecto da actividade da construção, solução que, no actual quadro legislativo de contratação pública, melhor protege o interesse público: a obtenção de uma obra com qualidade.

A proposta aprovada viu também cair uma alteração entretanto inserida no artigo 155.º, permitindo o recurso à modalidade de concurso público urgente na aquisição de serviços e de empreitada de obras públicas integrada na execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus ou na promoção da habitação pública ou de custos controlados.

Uma vez mais, em prol de simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de contratação pública, pretendia-se preterir os mecanismos que melhor protegem o interesse público.

A aquisição de estudos e projectos de arquitectura e engenharia, serviços de natureza intelectual, deve, forçosamente, efectuar-se com base em critérios de qualidade do projecto e de adequação da equipa. O concurso de concepção é o instrumento especial, previsto no CCP, que permite a resposta adequada e que se exige à protecção do interesse público.

A Ordem dos Arquitectos, através das suas secções regionais, tem há largos anos serviços próprios de apoio a entidades públicas no lançamento de concursos de concepção, com termos de referência, programas de concurso, definição de critérios de avaliação e seu acompanhamento até à celebração do contrato.

Sabemo-lo fazer e queremos fazê-lo.

Protegido o projecto, impõe-se defender o concurso.


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