provedor da arquitectura 2011-2018
Síntese Março 2012
05.04.2012
1 - Iniciativas do Provedor
1.1 - Pedido de reunião com o Provedor de Justiça para recolha das indicações da experiência desse cargo na perspectiva da defesa da Comunidade e Cidadãos no Direito à Arquitectura.
1.2 - Comunicação à Associação Nacional de Freguesias, ANAFRE, da disponibilidade para reunião sobre os temas considerados oportunos na aproximação do Provedor da Arquitectura aos Cidadãos - na sequência da notícia sobre o Provedor da Arquitectura no Boletim da ANAFRE, de Fevereiro de 2012.
1.3 - Apoio à Nota Informativa e ao Comunicado Conjunto da OA e OE sobre o Despacho do Ministro das Finanças que fixa as remunerações dos Peritos de Avaliação Geral


2 - Sequência das Solicitações ao Provedor
2.1 - Apoio à sugestão de um associado ao Presidente do CDN da OA para a participação da OA no debate público em curso sobre a Reforma da Administração Local.
2.2 - Solicitação a entidade seguradora de informação sobre a queixa de um cidadão referente à sequência do processo de accionamento da apólice de responsabilidade civil de um associado da OA.
2.3 - Solicitação ao Presidente do CDN da OA para esclarecer um associado sobre a participação do representante da OA na reunião da OE sobre Peritos de Avaliação Geral.
2.4 - Solicitação a um associado da OA para se pronunciar sobre as dificuldades de relacionamento que motivam a exposição do seu cliente ao Provedor da Arquitetura.
2.5 - Mediação ( em curso ) do conflito entre a OA e um associado, a partir da queixa do associado contra a OA, no âmbito do pedido da suspensão da actividade e do pagamento de quotas.


3 - Recomendações do Provedor
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A Avaliação Geral para fixação dos valores patrimoniais tributários interessa diretamente aos Cidadãos, quer como contribuintes desses valores, quer como destinatários da sua aplicação pela Administração. Aos Peritos de Avaliação Geral, responsáveis pela fixação dos valores patrimoniais tributários, exige-se qualificação, responsabilidade e independência adequadas à defesa das justas expectativas dos Cidadãos perante os atos da Administração, razão pela qual a sua justa remuneração é uma condição necessária para o seu correto exercício e consequente reconhecimento pelos Cidadãos.
A não salvaguarda do princípio da justa remuneração afeta o equilíbrio dos demais princípios e a confiança dos Cidadãos nos valores patrimoniais tributários fixados pela Administração.
A Administração deve assegurar o cumprimento desses princípios na aplicação e gestão das suas diretivas, sem o que não há segurança para os Cidadãos.
...

Como Provedor da Arquitetura considero que a OA deve pronunciar-se, no âmbito da competência e experiência profissional dos arquitetos, no debate público em curso sobre a Reforma da Administração Local. Essa participação justifica-se com o objetivo da salvaguarda dos legítimos direitos dos cidadãos no que se refere ao ordenamento do território e melhoria do quadro de vida das comunidades; essa participação concertada com outras entidades, designadamente a Associação Nacional dos Municípios e a Associação Nacional das Freguesias, proporciona através da visão dos arquitetos e demais entidades participantes uma reflexão alargada e o consequente enriquecimento da proposta da Reforma da Administração Local antes da sua aprovação na especialidade prevista para Junho próximo.
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4 - Pelo Direito à Arquitectura
É NECESSÁRIO CONTRARIAR AS DERRAPAGENS FINANCEIRAS E ASSEGURAR O CONHECIMENTO COM TRANSPARÊNCIA DOS CUSTOS DAS REALIZAÇÕES

São conhecidos os casos de realizações que são programadas com um custo determinado e concluídas com um custo muito superior, as designadas derrapagens financeiras, chegando o valor do custo final a ser 4 vezes o valor do custo inicial estabelecido. A surpresa do custo final agravado põe em causa, e no domínio da opinião pública, o mérito da obra e as razões efetivas dos agravamentos dos custos ( Centro Cultural de Belém, Casa da Música, ... ). Os agravamentos dos custos não são a regra, contudo é a sua divulgação no domínio da opinião pública que leva os cidadãos a crerem que eles são a regra. Estes desvios afetam a credibilidade profissional dos intervenientes na sua concretização e a credibilidade dos cidadãos nos atos praticados, e levantam suspeitas de irregularidades mesmo quando são apresentadas no final das obras as justificações dos desvios ocorridos.
A defesa dos cidadãos no Direito à Arquitetura leva-me a recomendar aos arquitetos, como autores e coordenadores dos projetos em que intervêm, a adoção e defesa dos procedimentos adequados para obstar a estas situações.

A maioria dos desvios dos custos decorrem dos seguintes fatos :
- Deficiente definição do Programa, em conteúdos e áreas, equipamentos e instalações, exigências legais e condicionantes locais, processos e prazos de realização ( constituindo o Orçamento desta fase a base de referência dos desvios dos custos que venham a ocorrer );
- Alterações ao estabelecido no Programa nas fases seguintes do Projeto e da Obra;
- Preços unitários dos trabalhos a realizar desajustados dos preços reais, erros e omissões;
- Procedimentos inadequados na Adjudicação, Assistência Técnica e Fiscalização da Obra.

O Contrato da prestação dos serviços do Arquiteto só deve ser estabelecido após a consolidação do Programa e Orçamento Base da realização, os quais devem constituir a referência matriz de todas as decisões. Qualquer alteração fundamentada dessa referência matriz deve conter-se nos limites legais estabelecidos para as alterações legalmente admitidas e implicar a correspondente alteração do Contrato da prestação dos serviços; deve constituir exceção da regra, e nunca o subterfúgio para ultrapassar os limites orçamentais legalmente estabelecidos, ou a via para iludir, a partir do Programa e Orçamento iniciais, os efetivos Programa e Orçamento finais.

O Programa deve ter, ao nível do projeto geral e das especialidades, a investigação e o desenvolvimento necessários à plena satisfação do objetivo da realização; o correspondente Orçamento deve ser desagregado por todas as especialidades e sustentado em custos de referência consolidados. Ao Orçamento deve ainda ser acrescido, para apoio à decisão do Dono da Obra, a informação dos custos das taxas de licenciamento, da exploração e conservação anual da realização, bem como do tempo estimado para o bom desempenho da construção. As sucessivas fases do Projeto devem apoiar-se na estrutura de custos do Orçamento, progressivamente desagregada até ao Orçamento final, para permitir o controle e os ajustamentos necessários à sua contenção nos limites estabelecidos.

A concretização duma obra deve ser, a partir do procedimento da seleção do projetista, um ato bem documentado e transparente em todas as fases. Quando a importância da obra pública o justifica deve haver a divulgação e possibilidade do debate público das diferentes fases do Projeto, incluindo o Orçamento, a anteceder a aprovação final e adjudicação da obra.

Informar sempre de forma transparente e através dos diferentes meios de divulgação e comunicação, de modo a garantir o acompanhamento, participação critica e controlo dos Cidadãos, é uma condição indispensável para o Direito à Arquitetura, sem as surpresas e suspeições dos sobre custos finais das realizações, as designadas derrapagens financeiras.
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Luís Vassalo Rosa, Arquitecto

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