provedor da arquitectura 2011-2018
Síntese Agosto Setembro 2012
10.10.2012
1 - Iniciativas do Provedor
Nada a referir.

2 - Sequência das Solicitações ao Provedor

2.1 - Esclarecimento de uma cidadã sobre a necessidade da fundamentação da queixa apresentada ao PA referente à idoneidade e honestidade de um associado.
(comunicação da cidadã ao PA a informar o encaminhamento do motivo da queixa para o seu advogado)
2.2 - Pedido de esclarecimento a uma associada visada na queixa de um cidadão ao PA, relativa ao seu exercício profissional.
(transmissão ao queixoso do esclarecimento prestado pela associada com a recomendação para o reatamento da relação profissional).
2.3 - Continuação do acompanhamento do contencioso entre uma cidadã e a companhia de seguros por esta não lhe facultar o relatório da peritagem decorrente do acionamento da apólice de responsabilidade civil de um associado da OA.
(do antecedente, a insistência do PA foi recebido uma resposta do Instituto de Seguros de Portugal aconselhando o recurso ao CIMPAS - Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, e cujo conteúdo foi transmitido à cidadã lesada, ao arquiteto detentor da apólice, aos CDRN e CDRS da OA, para conhecimento).
2.4 - Informação do Provedor de Justiça - na sequência do contencioso entre um associado e a OA referente ao pedido da suspensão da atividade e do pagamento de quotas - a comunicar que a análise da Provedoria de Justiça é "...exclusivamente jurídica e abstrata, sem conexão com o modo como, em concreto, pode a sua aplicação ser suscitada pela atuação de quaisquer entidades, designadamente pela OA." e "...que não deixará de se dar conhecimento ao PA das conclusões alcançadas."
2.5 - Transmissão aos órgãos diretivos nacional e regionais da OA da comunicação de uma associada que denuncia os baixos salários na oferta de emprego a arquitetos.

3 - Recomendações do Provedor

...
As queixas têm que ser devidamente fundamentadas e o exercício das funções e competências do Provedor da Arquitetura respeita regras de isenção e rigor que devem ser acauteladas. A idoneidade e honestidade dum cidadão arquiteto não pode ser posta em causa sem a devida fundamentação e consequente avaliação.
...
A relação profissional do arquiteto com o cliente exige uma constante informação e pedagogia sobre os condicionalismos do exercício profissional, deveres e obrigações mútuos, aspetos que são desconhecidos de muitos clientes e omitidos por muitos arquitetos, o que origina situações de conflito.
...
No âmbito da cobrança de quotas e na sequência das reclamações de alguns membros da OA-SRS, tomo conhecimento dos esclarecimentos prestados pela SRS da OA e nada tenho a referir sobre os procedimentos adotados, tomo em devida consideração o esforço para evitar que os membros entrem em situação irregular, bem como ainda a disponibilidade para os esclarecimentos que o PA considere necessários.
Este assunto, na presente oportunidade, merece-me a seguinte reflexão transmitida ao CD da SRS.
1 - A obrigatoriedade da inscrição na OA não deve induzir nos seus membros o sentimento que essa obrigatoriedade decorre exclusivamente da satisfação da exigência para o reconhecimento legal para o exercício profissional; devem ser claramente transmitidos os benefícios, direitos e deveres, que decorrem dessa inscrição.
2 - O valor da quotização deve ponderar fatores da avaliação da capacidade económica e financeira do associado.
3 - A OA deve considerar planos específicos para as situações que decorram da incapacidade ou dificuldade económica do associado para o pagamento da quotização.
4 - A OA deve perspetivar o modelo tendencial do atual exercício profissional do arquiteto e rever em conformidade os seus estatutos e regulamentos.

Da anterior identidade coletiva do arquiteto, inserido num movimento coletivo e ao serviço da comunidade, passou-se à identidade individual do arquiteto ao serviço do interesse económico, o que repõe o problema ético da situação atual de múltipla inserção e relação do arquiteto com a sociedade.

Considero uma prioridade o tratamento destes pontos pela Ordem do Arquitetos para evitar uma possível fragmentação profissional.
...

4 - Pelo Direito à Arquitetura


A prestação dos serviços de arquitetura tem que garantir a satisfação dos objetivos da encomenda associada à economia e à qualidade da conceção e construção. Não incide sobre o supérfluo, antes sobre o essencial das aspirações do homem e da sua relação com a comunidade e o território. A prestação dos serviços de arquitetura é um ato de cultura, clara nos objetivos, sintética na expressão, ética nos procedimentos. A arquitetura é a construção da memória individual e coletiva, pela qual todos somos responsáveis.

Um bom contrato ou documento equivalente é uma garantia da salvaguarda DO CIDADÃO NO DIREITO À ARQUITETURA

Na Síntese de Atividade da Provedoria da Arquitetura de Abril 2012 referi "...as questões apresentadas pelos cidadãos inscrevem-se exclusivamente na sua relação com os arquitetos...decorrem na generalidade dos casos de deficiente informação ou ausência de comunicação. Consequentemente dinamizar o acesso à correta informação e estabelecer pontes de comunicação constituem neste momento vetores dominantes da minha ação; e também humanizar as relações, torná-las mais transparentes e cooperantes, anular os ressentimentos e reconhecer as diferenças, aceitar os imprevistos, reencontrar objetivos comuns na construção duma sociedade mais solidária e com mais Direito à Arquitetura.".
Volto a este tema, hoje mais direcionado para os cidadãos clientes dos serviços profissionais de arquitetura, porque muitas das suas exposições ao Provedor da Arquitetura decorrem da ausência de comunicação e deficiente informação no ato da encomenda desses serviços, e revelam o desconhecimento dos direitos que lhes assistem.

Na encomenda dos serviços profissionais de arquitetura há que ter em consideração a especificidade desses serviços, os quais apoiados numa formação e experiência adequadas englobam um vasto conjunto de atividades e responsabilidades, desde o seu início até à sua conclusão com a aprovação ou obtenção da licença de utilização, e que variam consoante os casos concretos. Duma forma geral a definição dessas atividades pelo prestador dos serviços de arquitetura, sob a forma de proposta de contrato ou documento escrito com objetivo equivalente, deve considerar, a partir dos elementos fornecidos pelo cliente da prestação de serviços:

a) A definição do programa, incluindo a definição e análise dos condicionamentos à sua concretização, a caraterização e organização do objeto da encomenda, a avaliação das alternativas formuláveis e os aspetos conceptuais dominantes;
b) A definição e constituição dos estudos, projetos e documentos legalmente exigidos a produzir com vista à sua aprovação ou licenciamento, e os suportes e número de coleções a fornecer;
c) A definição das fases e prazos para concretização dos estudos, projetos e documentos legalmente exigidos a produzir, incluindo os prazos de apreciação pelo cliente e pelas entidades competentes até à sua aprovação ou licenciamento, e quando de obra se trate, a assistência técnica até à sua receção;
d) A estimativa, quando de obra se trate, dos custos da realização da obra, das taxas e licenças até à obtenção da licença de utilização;
e) A definição do custo da prestação de serviços, incluindo todos os encargos da prestação de serviços, desagregados pelas suas fases, e prazos para a sua liquidação;
f) A identificação das exclusões da prestação de serviços e eventualmente necessárias para a concretização do objeto da encomenda, a forma da sua encomenda e os seus custos;
g) A identificação do coordenador do objeto da encomenda e responsável perante o cliente, e dos responsáveis técnicos pelos estudos, projetos e documentos legalmente exigidos perante as entidades competentes;
h) A identificação dos direitos de autor do prestador dos serviços, e direitos de confidencialidade exigidos pelo cliente;
i) A forma da vinculação da encomenda, com identificação do responsável por esse ato e dos dados para o processamento das faturas e sua liquidação;
j) A garantia da boa execução da prestação dos serviços, e do cumprimento das obrigações e responsabilidades por ambas as partes;
k) A definição das penalizações por incumprimento dos prazos ou deficiência técnica, e das condições para a alteração, ou suspensão, ou resolução da prestação dos serviços, por parte do cliente e por parte do prestador dos serviços;
l) A identificação das entidades a recorrer em caso de litígio.

A prestação dos serviços de arquitetura é uma atividade complexa e exigente no cumprimento de normas e regulamentos impostos pelas entidades competentes; ao arquiteto compete interpretar e concretizar de forma compreensiva e criativa a pretensão do cliente, formalizar, fundamentar e justificar a sua conceção perante as entidades licenciadoras, coordenar as intervenções dos diferentes técnicos envolvidos na conceção, aconselhar o cliente nas várias decisões e acompanhar através da assistência técnica até à sua conclusão e receção pelo cliente e dono da obra, quando de obra se trate.

Como já referi em Síntese anterior, a concretização da prestação dos serviços deve ser um ato bem documentado e transparente em todas as fases, constituindo o Regulamento de Deontologia e a publicação Trabalhar com um Arquiteto, ambos consultáveis no sítio da OA, documentos de apoio muito uteis para a sua concretização.
Um bom contrato ou documento equivalente é indispensável para a satisfação do objetivo pretendido com a prestação de serviços, e é uma garantia de salvaguarda para o cliente e para o prestador dos serviços.

A proposta de contrato ou documento equivalente, após a sua aprovação e formalização pelo cliente e prestador dos serviços, constitui o elemento de referência vinculativo das suas relações e obrigações, e a base da confiança, transparência e respeito mútuo que deve estar sempre presente. Compete ao prestador de serviços a pedagogia da sua aplicação e a redação da sua proposta, e ao cliente a sua análise e disponibilidade para a compreensão do seu alcance. Sintetizo: compete a cada um apreender e responder às preocupações e aspirações do outro, e assim contribuir para o bom desenvolvimento da prestação dos serviços.

Como PA prestarei o aconselhamento, esclarecimento e encaminhamento dos cidadãos, consoante os casos apresentados.

Luís Vassalo Rosa, Arquitecto

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