provedor da arquitectura 2011-2018
Síntese Janeiro e Fevereiro 2013
13.03.2013
1 - Iniciativas do Provedor

1.1 - Envio da Síntese da Atividade da Provedoria da Arquitetura no ano de 2012 à Provedoria de Justiça, Presidente do Conselho Diretivo da Associação Nacional de Municípios, Presidente do Conselho Diretivo da Associação Nacional de Freguesias.
1.2 - Reunião com o Presidente do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana sobre o Prémio Nacional de Reabilitação Urbana promovido pela Revista Vida Imobiliária.


2 - Sequência das Solicitações ao Provedor

2.1 - Esclarecimento de um cidadão sobre a intervenção do PA face a uma queixa apresentada contra um membro da OA.
2.2 - Renovação do pedido de informação ao Presidente do CDR Sul da OA sobre o pedido de suspensão de quotas de um membro da OA.
2.3 - Pedido de informação a um membro da OA visado numa queixa apresentada por um cidadão que se sente lesado na prestação dos seus serviços profissionais.
2.4 - Exposição ao Presidente do CDR Norte da OA sobre um concurso de arquitetura promovido por uma entidade privada, acompanhado do parecer do PA transmitido aos seus promotores e aos membros da OA queixosos.
2.5 - Exposição ao Presidente do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana sobre o Prémio Nacional de Reabilitação Urbana promovido pela Revista Vida Imobiliária, acompanhado do parecer do PA transmitido aos membros da OA queixosos.
2.6 - Recomendação a um membro da OA, com conhecimento ao Presidente do CDR Sul da OA, sobre o procedimento a adotar face ao processo de execução para penhora promovido pela OA.
2.7 - Envio ao Presidente do CD Nacional da OA da análise às versões preliminares do Projeto de Alteração Estatutária da OA.


3 - Recomendações do Provedor
...
3.1 - A desburocratização, a simplicidade e coerência das leis e a sua aproximação aos cidadãos, a defesa dos seus direitos e do interesse público, é um objetivo difícil de alcançar quando não está culturalmente enraizado. Como Provedor da Arquitetura tenho essa consciência mas reduzido é o alcance dos meus atos. Continuo a recomendar à OA a instituição do "arquiteto oficioso" para apoio aos cidadãos que não podem por razões económicas encomendar a prestação dos serviços profissionais do arquiteto quando este é socialmente requerido."
...
3.2 - O Regulamento de Deontologia Profissional orienta a atividade profissional dos arquitetos de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas, respeitando aqui os justos interesses de cada um.
As novas formas do exercício e da relação profissional levam-me, enquanto Provedor da Arquitetura, a propor a sua reflexão e debate aberto pela OA.

O Código do Contratos Públicos veio, por imposição da atual economia de mercado, eliminar todos os procedimentos de cálculo e de avaliação de honorários, e constituir referência para o procedimento das entidades privadas em matéria de encomenda da prestação dos serviços próprios do arquiteto, com a
consequente abertura na atual conjuntura à não justa remuneração da extensão, natureza e qualidade dos trabalhos requeridos e à desvalorização das condições do exercício da atividade profissional.

A identidade da profissão do arquiteto está hoje em profunda transformação dentro da cadeia da prestação de serviços próprios, do ordenamento do território à edificação, da administração pública aos múltiplos cargos na promoção e concretização das realizações, da gestão ao emprego assalariado, o que igualmente remete para a sua reflexão e debate associado às novas formas do exercício e da relação profissional.

As funções do Provedor da Arquitetura, nos termos do recém publicado Regime Jurídico das Associações Públicas Profissionais a que a OA terá de se adaptar, centram-se na defesa dos interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos arquitetos, remetendo a defesa dos interesses próprios dos arquitetos para os órgãos da OA.
Como Provedor da Arquitetura e ciente do limite das competências próprias, não devo deixar de me pronunciar sobre os casos que me são presentes diretamente relacionados com os interesses próprios do exercício profissional, ao transmiti-los aos órgãos competentes.

Dois casos

1 - Concurso de Arquitetura promovido pelo Atelier Arquitetura e Engenharia de Vila Verde

O presente concurso não está conforme os princípios exigíveis em concursos de arquitetura, pelo que não deve ser promovido como concurso de arquitetura, nem como uma justa e boa prática no domínio da seleção de arquitetos para emprego e ou estágio, o que comuniquei ao CDRN da OA para o procedimento correto a adotar.
O objetivo do concurso, oportunidade de emprego e de estágio a título individual lançado por um atelier de arquitetura e engenharia, precedido de pré-inscrição :
não garante uma definição rigorosa dos prémios, nem um júri com a formação adequada para a apreciação das propostas;
toma posse pelo promotor do concurso para os fins que achar necessários, exceto comerciais, dos trabalhos apresentados sem qualquer contrapartida, trabalhos que correspondem à fase de projeto base ou projeto de licenciamento;
não garante a propriedade e os direitos inerentes aos trabalhos apresentados pelos seus autores.

2 - Prémio Nacional de Reabilitação Urbana promovido pela Revista Vida Imobiliária

O Prémio Nacional de Reabilitação Urbana - sem ser um concurso de arquitetura, ainda que a arquitetura seja uma componente essencial do objeto do concurso, a reabilitação urbana - pretende ser um incentivo a boas práticas no domínio da reabilitação urbana e terá o valor, perante os cidadãos e sociedade, que estes reconheçam na idoneidade dos procedimentos e na qualidade dos trabalhos premiados. Este tipo de prémios, mas sem a designação de Prémio Nacional, existe também para outros programas de realizações imobiliárias e inscreve-se num tipo de promoção que entretanto se generalizou.
Caberá a cada um enquanto arquiteto associado à operação de reabilitação urbana decidir livremente e em consciência sobre a sua adesão ou rejeição ao proposto Concurso para atribuição do Prémio Nacional de Reabilitação Urbana.
A apropriação do direito a instituir um Prémio Nacional de Reabilitação Urbana foi ponderado pela entidade competente em matéria da Reabilitação Urbana, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IHRU. Na reunião efetuada com o seu Presidente fui informado que o IHRU vai promover o Prémio IHRU, em diversas categorias, e que a designação "Nacional" pode ser utilizada no sentido de "âmbito geográfico das realizações" diferente do "âmbito de representação nacional", este sim condicionado na sua utilização. Subtilezas semânticas.


4 - Pelo Direito à Arquitetura

PORQUÊ E PARA QUÊ O PROVEDOR DA ARQUITETURA

O Provedor da Arquitetura, PA, é uma entidade independente e autónoma designada pelo Conselho Diretivo Nacional após parecer favorável do Conselho Nacional de Delegados, e que não pode acumular essa função com o exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Ordem dos Arquitetos, OA.
A sua criação em 2006 concretiza a deliberação do 2º Congresso da OA, a do PA ser uma entidade "independente e aberta a todos os cidadãos, com poderes de aconselhamento, recomendação interna e externa e iniciativa de participação disciplinar, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos disciplinares estatutários." Não concorre com os órgãos da OA nem com as instâncias judiciais, pretende-se que seja pedagógico e pró-ativo, um canal aberto aos cidadãos enquanto diretamente interessados nas realizações da arquitetura e à sociedade civil no sentido amplo do Direito à Arquitetura. No seu exercício deve ser expedito e eficaz no cumprimento dos seus objetivos.

Na defesa e reivindicação dos seus direitos, os cidadãos e a sociedade civil podem recorrer consoante os casos e as circunstâncias ao PA, aos Conselhos Regionais de Disciplina da OA, ao Provedor de Justiça, aos Julgados de Paz e aos Tribunais.
O cargo de Provedor goza de total independência no exercício das suas funções; não tem poderes de decisão, antes recomenda, convence pela força da razão e persuade através da devida fundamentação a correta decisão na defesa dos direitos dos cidadãos. Enquanto o Provedor de Justiça aprecia e analisa as queixas, ou atua por iniciativa própria, contra as ilegalidades ou injustiças praticadas pelos poderes públicos, o PA segue o mesmo modelo em relação às ilegalidades ou injustiças que respeitam diretamente à arquitetura e ao seu exercício.
Aos Conselhos Regionais de Disciplina da OA compete o poder disciplinar sobre os membros da OA
( os que podem usar o título profissional de arquiteto e praticar os atos próprios da profissão ) cujas sanções vão da advertência à suspensão até 10 anos, e a arbitragem de conflitos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal do foro dos tribunais. Por sua vez os Julgados de Paz são os tribunais competentes para resolver as causas de natureza cível de valor reduzido, até 5.000,00 €, com exclusão das referentes ao direito do trabalho.
Está assim bem caraterizado e delimitado o exercício do PA, o que permite distinguir as situações que aconselham o seu recurso, e clarificar a extensão da sua intervenção.
No Regulamento do PA e Carta de Princípios ( consultável no sítio do Provedor ) identificam-se o âmbito e os princípios que me norteiam e que se podem sintetizar na observância do Regulamento da Deontologia e na defesa do direito à arquitetura, quer no plano da qualidade e correto exercício profissional, quer no plano do cumprimento dos objetivos socio-culturais e económicos da arquitetura.

O Provedor da Arquitetura procura assegurar as condições para o cumprimento dos princípios e objetivos expostos. Como referi não julga nem tem poderes disciplinares ou de julgamento à sua disposição, pelo que não se pode confundir a sua atividade com a das entidades detentoras desses poderes. Mas também as atribuições próprias do PA só são eficazes se as suas recomendações e sugestões, pedidos de esclarecimento e de informação, tiverem sequência e resposta em tempo útil; se os órgãos e membros da OA não corresponderem em tempo útil às solicitações do PA, o mesmo encontra-se esvaziado das suas funções e descredibilizado perante os cidadãos que a ele recorrem. É uma realidade que implica uma reflexão: por parte da OA no momento em que se procede à revisão do estatuto da OA; por parte dos seus membros quando mais exigente se torna o esforço para a coesão e desenvolvimento da nossa sociedade.

Luís Vassalo Rosa, arquiteto

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