provedor da arquitectura 2011-2018
Síntese de Atividade do encerramento do ano
06.01.2014
Síntese da Atividade da Provedoria da Arquitetura Setembro a Dezembro de 2013

1 - Iniciativas do Provedor

1.1 - Comunicação ao Arq. João Belo Rodeia, reeleito para Presidente da CIALP, com incentivo à sua ação em prol da construção de um mundo mais solidário e mais sensível ao valor da qualidade da arquitetura como um direito público sem fronteiras.
1.2 - Comunicação aos Presidentes dos Conselho Nacional de Delegados e Conselho Diretivo Nacional da OA, cessantes e eleitos para o novo triénio, a aguardar a designação e tomada de posse do novo Provedor da Arquitetura sem deixar de assegurar a continuidade da função nos termos do Regulamento do Provedor da Arquitetura, ou a cessar de imediato a função de PA se esse for o entendimento daqueles órgãos com competência neste domínio.

2 - Sequência das Solicitações ao Provedor

O Provedor da Arquitetura é uma entidade independente dos órgãos da OA; para salvaguarda dos intervenientes, os assuntos no âmbito da Provedoria da Arquitetura apenas por ela são tratados e com a devida reserva.

2.1 - Informação duma cidadã sobre as normas de segurança aplicáveis nos espaços públicos.
2.2 - Informação dum cidadão sobre o controle dos custos da construção e sobre os procedimentos a adotar com esse objetivo.
2.3 - Mediação e resolução do conflito que opunha um cidadão ao arquiteto autor do projeto da sua habitação.
2.4 - Informação dum cidadão sobre os direitos de autor e processo de transferência da autoria do projeto geral e de arquitetura.
2.5 - Informação duma cidadã sobre o procedimento a adotar no conflito que a opõe aos arquitetos autores do projeto de alteração da sua habitação, e pedido de esclarecimentos aos referidos arquitetos.
2.6 - Solicitação de esclarecimento a Comissão Técnica da OA sobre o critério adotado na credenciação dos seus membros.
2.7 - Encerramento do contencioso entre um membro e a OA sobre a regularização do pagamento de quotas.
2.8 - Parecer e recomendação à CM Matosinhos, após audição desta e verificação de não haver matéria de ilegalidade, referente à queixa duma munícipe visando a gestão urbanística da referida autarquia.
2.9 - Parecer técnico a solicitação dum membro da OA sobre uma informação e notificação da CM Lisboa sustentada na aplicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
2.10 - Informação de um cidadão sobre o procedimento a adotar face às deficiências construtivas da sua nova habitação, e sobre a viabilidade de acionar o seguro de responsabilidade civil do arquiteto.
2.11 - Elaboração do Relatório de Perícia requerido pelo réu dum processo que decorre no Tribunal de Fronteira e em que é autor um arquiteto.

3 - Recomendações do Provedor
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As deficiências que ocorrem ou são detetadas já durante a utilização duma construção podem ter origem em deficiências do projeto de arquitetura e ou estrutura, instalações e equipamentos, e ou deficiências da execução, ou da utilização e manutenção. A responsabilidade pode ser do autor do projeto e coordenador, e ou da fiscalização, e ou do empreiteiro, e ou do promotor da obra, e ou do utilizador - porque todos estes intervenientes podem ter isoladamente ou em conjunto, responsabilidade na sua ocorrência. Consoante a identificação da origem, caraterização, responsabilidade e modo de intervenção para remediação da deficiência - que deve ser objeto duma peritagem técnica por entidade competente e independente - poderá então ser acionado o pedido de reparação ao(s) responsável(is) e de eventual indemnização.

Nota
As obras estão normalmente salvaguardas contra deficiências da responsabilidade do empreiteiro por um período de garantia de 5 anos.
O acionamento do seguro de responsabilidade civil de que são detentores os arquitetos só pode ser exercido pelo arquiteto autor do projeto ao reconhecer a sua responsabilidade na(s) deficiência(s) detetada(s).

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Os conhecimentos, exigências e competências técnicas referentes ao exercício profissional do arquiteto estão em permanente evolução e desenvolvimento, o que implica as correspondentes alterações e adaptações das normas e disposições legais que enquadram e regulamentam a sua atividade profissional. Essas alterações e adaptações devem ser elaboradas com devida ponderação para assegurar a estabilidade requerida, nomeadamente através das disposições transitórias quando as alterações são mais profundas e afetam direitos adquiridos e consolidados disputados por outras profissões.
A competência profissional no exercício da arquitetura abrange muitas disciplinas e graduações e detém, a par da sua competência criativa, uma visão própria enriquecida pela requerida capacidade de integração disciplinar e síntese. Contudo, independentemente das especializações que venham a ser adquiridas e que confiram competências específicas, há que saber reconhecer e respeitar as competências próprias das outras formações profissionais que colaboram com o arquiteto no tronco comum do projeto e obra, e há também que saber encontrar uma clara partilha das responsabilidades.
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É a receita das quotas, cuja fixação é competência da Assembleia Geral, que permite assegurar à OA o cumprimento das suas atribuições num quadro de responsabilidade e solidariedade coletiva e de igual partilha de direitos e deveres, Como complemento da receita das quotas - que em finais de 2011 cobriu apx.66,50 % dos gastos de funcionamento - a OA só pode recorrer a receitas extraordinárias que provém maioritariamente da prestação de serviços, patrocínios e publicidade, muito dependentes da conjuntura económica. Este quadro implica uma gestão rigorosa dos recursos financeiros, com a cobrança das quotas no devido prazo como uma das prioridades - sem o que se põe em risco o normal funcionamento da OA - mas implica igualmente, dentro do princípio da confiança, igual cumprimento das atribuições estatutárias, orientações e planos de atividade dos seus órgãos, também aprovados em Assembleia Geral.
No Regulamento de Quotas da OA em vigor, alínea a) do n.º 2 do Artigo 5.º Consequência do não pagamento de quotas, é expresso que o membro efetivo que tiver em falta o pagamento de uma prestação trimestral não tem direito a receber as publicações da Ordem, e no n.º 3 desse artigo prevê-se ainda a cobrança coerciva e a participação disciplinar quando estiver em falta o pagamento de quatro prestações trimestrais. Faço notar que as referidas "consequências" não consideram neste regulamento qualquer ponderação atenuante - assim foi estabelecido e aprovado pelo CDN, após audição dos CDR´s, apreciação do Conselho Nacional de Delegados e apreciação pública.
Entendo que a aplicação destas "consequências" devem implicar de forma equilibrada uma clara definição dos deveres da OA quando do retorno do membro aos seus plenos direitos, o que não se verifica, e considero incluído de forma discricionária no Regulamento a perca de direitos sem fixar no tempo a recuperação desses mesmos direitos após a satisfação das condições exigidas.
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A definição do Exercício da Profissão, incluindo as condições para usar o título profissional, a definição dos atos próprios da profissão de arquiteto e onde a sua intervenção é exigida, está regulamentada no artigo 42.º do Estatuto da OA.
Da análise do Estatuto da OA entendo que os arquitetos que não exercem os atos próprios da profissão de arquiteto, ainda que enquadrados na administração como técnicos superiores pela sua licenciatura em arquitetura, podem pedir a suspensão da inscrição na OA.
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Como Provedor da Arquitetura e como membro da OA não posso deixar de manifestar a minha apreensão e tristeza pelo tratamento muitas vezes exclusivamente jurídico-burocrático em que se transformou a relação de serviço da OA com os seus membros, independentemente da maior ou menor justeza das solicitações e reclamações. Há um profundo divórcio entre os membros e a OA - no último ato eleitoral os votos expressos representaram apenas, 8% do universo eleitoral de 16.917 membros para o CDN, e 5% do universo eleitoral de 10.365 membros para o CDRS - e um n.º progressivo de pedidos de suspensão do pagamento de quotas - na SRS, no final de 2011, 11% do n.º de membros efetivos, n.º que tem vindo a aumentar progressivamente - o que representa a fragilização da OA na representação efetiva dos arquitetos e no cumprimento das suas atribuições.
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O pedido de Suspensão do Pagamento de Quotas é na maioria dos casos, para o membro da OA que o requer, uma decisão amarga a que recorre, ou porque reformado da sua atividade, ou e porque com dificuldades económicas, ou e porque desiludido da sua relação com a organização associativa. Também essa decisão nem sempre é imediata nem segura quanto ao momento oportuno para a sua concretização, pelo que entendo que o seu pedido deve ser sempre atendido de forma particular, que permita ouvir e aconselhar o membro no momento delicado dessa decisão, seja qual for a circunstância.
O membro da OA, antes de ser o profissional vinculado às obrigações estatutárias, é o homem e o colega de profissão que procura na OA eco para os seus problemas e incertezas. A resposta burocrática que apenas atende à disposição aplicável do estatuto da OA é juridicamente eficaz, mas não assegura necessariamente a defesa da dignidade do arquiteto nem a função social da OA na relação com os seus membros, pelo que recomendo aos CDR Norte e Sul da OA a ponderação do exposto.

Pelo Direito à Arquitetura

Decorridos os dois anos do meu exercício de Provedor da Arquitetura, e tendo presente, conforme expresso no Regulamento do Provedor, que a arquitetura é um bem de interesse público que figura na vida quotidiana dos cidadãos como um dos fatores mais determinantes da qualidade de vida e do legado socio cultural dos povos, destaco o que considero mais relevante nesse exercício independente e aberto a todos os cidadãos, com poderes de aconselhamento, recomendação interna e externa e iniciativa de participação disciplinar, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos disciplinares estatutários.

Nesses dois anos, porque os cidadãos são os destinatários da arquitetura e devem ter a possibilidade de se pronunciar sobre ela e sobre quem a produz, procurei garantir de forma pedagógica e pró ativa uma via para expressarem as suas dúvidas e queixas em matéria de Direito à Arquitetura. Aproximei as questões suscitadas pelos cidadãos à prática da arquitetura e seus autores, sem deixar de procurar zelar pela justiça, celeridade e eficácia dos atos, pelos direitos e deveres em presença, pela ética das relações, pelas exigências do exercício profissional, pela função social e dignidade do arquiteto, pela qualidade da arquitetura. Procurei igualmente acionar de forma expedita as diligências necessárias e eficazes para satisfação das legítimas reivindicações, e propus que se abrisse caminho à criação das condições indispensáveis que garantissem a todos os cidadãos o Direito à Arquitetura, designadamente os que por razões sócio económicas ou outras a ela não tem acesso - o equivalente ao arquiteto oficioso.

Atento ainda à crise económica, à degradação das condições de trabalho dos arquitetos e marginalização do seu contributo quando aumenta a complexidade e responsabilidade do seu exercício face às novas exigências da prática profissional, procurei sensibilizar os órgãos da OA para uma maior atenção e sensibilidade na relação com os seus membros, para a recuperação do espírito e traves mestras que fundaram e consolidaram a associação profissional, hoje OA.

Dos órgãos da OA nem sempre tive em devido tempo o eco da função e a cooperação indispensável para a eficácia do cargo, a que atribuo também a minha responsabilidade ao não o ter assegurado. Mas não posso deixar de focar este aspeto por constituir um fator determinante para a correta sequência das questões colocadas e para o reconhecimento da razão e utilidade do Provedor da Arquitetura, e para a sua consolidação e efetiva aproximação aos que a ele recorrem.


Luís Vassalo Rosa, arquitecto

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