provedor da arquitectura 2011-2018
Síntese de Julho a Dezembro de 2015
10.02.2016
1 - Iniciativas do Provedor

1.1 - Carta do PA, 01 de setembro de 2015

Presidente do Conselho Nacional de Delegados,
Presidente do Conselho Diretivo Nacional,

"Com a publicação da Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, e a sua entrada em vigor em 28 de setembro próximo, é alterado o Estatuto da Ordem dos Arquitectos, designadamente no que se refere ao cargo do Provedor da Arquitetura.
O Estatuto alterado estabelece no n.º 5 do Art.º 32.º, Provedor da Arquitetura, "No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do regulamento de inscrição".
Como continuo a exercer a atividade de arquiteto (circunstância que contribuiu para um melhor conhecimento e sensibilidade das questões que me foram colocadas enquanto Provedor da Arquitetura, e que estava salvaguardada com a prévia renúncia caso ocorresse qualquer conflito de interesses que se colocasse) e como não pretendo de momento requerer a suspensão da inscrição na OA, venho por este meio comunicar tal facto para o consequente procedimento.
Na tomada de posse do cargo de PA, em 20 de dezembro de 2011, afirmei "... o objetivo de promover de forma pedagógica e pró ativa, mas também com a descrição necessária, a defesa da Arquitectura e o Direito dos Cidadãos à Arquitectura como um bem de interesse público; de aproximar a relação entre a prática da Arquitectura e as questões suscitadas pelos Cidadãos e Administração; de zelar pela função social, dignidade e prestígio do Arquiteto; de pronunciar-me publicamente sempre que possam estar em causa estes princípios; de ser um mediador independente e recetivo das queixas e sugestões que me formulem; e de tomar as providências ao meu dispor para alcançar esses objetivos."
Sem falsas expectativas mas com total independência procurei exercer o cargo de PA de acordo com esses princípios na Defesa da Arquitectura e no Direito dos Cidadãos à Arquitectura; no presente estão concretizados 17 Relatórios Síntese e 470 Comunicações, indo proceder à elaboração do Relatório-Síntese Final.
Manifesto o meu agradecimento aos Órgãos e Funcionários da OA por terem acolhido sempre as minhas solicitações e recomendações, e permitam-me um agradecimento particular a quem me secretariou e apoiou diariamente no exercício das minhas funções, com competência e dedicação, a Sr.ª D. Fátima Marques.
Foi uma honra que muito me sensibilizou o exercício do cargo de PA; os Órgãos da OA disporão sempre da minha disponibilidade para o que estiver ao meu alcance em prol da Defesa da Arquitectura e do Direito dos Cidadãos à Arquitetura."


1.2 - Comunicação de resposta do Presidente do CDN ao PA, no sentido da manutenção em funções do PA e com o estatuto atual, até ao termo do mandato do Conselho Diretivo Nacional em exercício - com base no disposto no n.º 2 do art.º 3.º, Disposições Transitórias, da Lei n.º 113/2015.

1.3 - Elaboração, a solicitação do CDN, do Projeto do Regulamento do Provedor da Arquitetura decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, Estatuto da Ordem dos Arquitectos.

1.4 - Recomendação ao Presidente do CDRN sobre procedimentos a adotar no relacionamento com os seus membros.

1.5 - Recomendação ao Pelouro de Gestão dos Recursos Humanos da SRN sobre procedimentos a observar na contratação de assessores.

1.6 – Participação como membro do Júri no Concurso Jornal dos Arquitectos 2015.

2 - Sequência das Solicitações ao Provedor

O Provedor da Arquitetura, PA, é uma entidade independente dos órgãos da OA; para salvaguarda dos intervenientes, os assuntos no âmbito da Provedoria da Arquitetura apenas por ela são tratados e com a devida reserva. O PA não dá sequência a assuntos que lhe sejam colocados de forma anónima.

2.1 - Esclarecimento de um arquiteto sobre uma consulta para a integração de arquiteto no quadro técnico duma empresa na modalidade "exclusivamente para assinatura" – conclusão.

2.2 - Aconselhamento de um arquiteto sobre a viabilidade da ocorrência do conflito de interesses no seu exercício profissional de arquiteto com o exercício de mediação imobiliária – conclusão.

2.3 - Averiguação da prática do crime de usurpação de funções de arquiteto por cidadão não habilitado para o seu exercício, e seu encaminhamento para o CDN.

2.4 - Mediação do conflito entre um promotor e um gabinete de arquitetos.

2.5 - Intervenção no âmbito do procedimento do concurso para o preenchimento de um posto de trabalho por um arquiteto excluído por “ausência de comprovativo de inscrição na Ordem dos Arquitectos”.

2.6 - Pedido de esclarecimento à Câmara Municipal de Torres Vedras sobre o cumprimento de disposições legais no licenciamento duma edificação.

2.7 - Mediação para a regularização da situação contratual da prestação dos serviços de uma arquiteta a um gabinete de arquitetura.

2.8 - Parecer sobre o reconhecimento da experiência profissional dos arquitetos para a elaboração de Relatórios Prévios nas Intervenções Urbanísticas em Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação.

2.9 - Informação de um cidadão sobre a constituição de um projeto de arquitetura.

2.10 - Esclarecimento de um cidadão sobre a garantia da boa execução de um trabalho de construção civil.

2.11 - Parecer sobre a queixa de um arquiteto visando um procedimento de concurso para o preenchimento duma vaga de assessor no CDRN da OA.

3 - Princípios e Recomendações do Provedor

A progressiva exigência, por vezes desproporcionada, das normas para o exercício das diferentes atividades económicas e profissionais, associada à cultura ainda enraizada de ultrapassar o cumprimento das normas e à continuada crise de desemprego, contribui para a destruturação do exercício das atividades profissionais e enfraquece a capacidade de reivindicar e de assegurar os legítimos direitos dos profissionais.
A aceitação, por arquitetos, das condições propostas para a "integração no quadro técnico de empresa de construção civil por forma a conferir capacidade técnica para efeitos de obtenção de alvará de classe I ou eventualmente II...exclusivamente para assinatura... os restantes trabalhos que sejam necessários executar serão remunerados em separado caso a caso" corresponde a uma situação que viola princípios éticos e deontológicos a respeitar no exercício da profissão, e que refiro:
1. A defesa do interesse público, com obrigação de respeitar o espírito e a letra das leis que regem a atividade profissional.
2. A defesa da dignidade e integridade da profissão, e em todas as circunstâncias o respeito pelos direitos e interesses legítimos de terceiros.
Ciente que a intervenção do PA pode não ter efeitos práticos, não deixo de dirigir às entidades empregadoras a recomendação para na contratação de arquitetos, ou outros profissionais, garantir a salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos enunciados.

...

O Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, introduz "...um mecanismo de controlo prévio e de responsabilização em relação a todas as obras ou intervenções no património cultural..." onde se inclui o relatório prévio. Enquanto "...as intervenções em bens imóveis obedecem às regras de procedimento do RJUE...", " a obrigatoriedade do relatório prévio tem a virtualidade de promover a qualificação das obras ou intervenções e estimular o crescimento e especialização de vários sectores profissionais responsáveis pela sua elaboração..." designadamente "...os elementos instrutórios necessários à apreciação dos riscos e benefícios das obras ou intervenções nos bens culturais protegidos...". Esta diversidade de fatores, entre outros "...aconselha um razoável grau de discricionariedade administrativa na aferição das qualificações adequadas...".
Considero justificado em sede própria a distinção no reconhecimento da experiência profissional para um e outro caso, e igualmente justificada a qualificação acrescida requerida para a elaboração do relatório prévio, tal como é expresso no art.º 18.º do Dec. Lei 140/2009, de 15 de junho.

...

O Provedor da Arquitetura tem sido solicitado a intervir em casos de cidadãos que se promovem como arquitetos e exercem atos próprios da profissão de arquiteto sem estarem legalmente habilitados para usar o título profissional de arquiteto e praticar os atos próprios dessa profissão.
A livre utilização da internet e redes sociais, a livre circulação dos cidadãos e bens no espaço da comunidade europeia, a livre promoção dos bens e serviços, e o empreendedorismo tão incentivado no modelo de economia liberal, facilita essa circunstância e dificulta a salvaguarda dos direitos profissionais dos prestadores dos serviços de arquitetura, bem como a salvaguarda das expectativas dos cidadãos que a eles recorrem.
A democratização da sociedade e o direito dos cidadãos à liberdade dos seus atos tem que garantir a salvaguarda dos próprios cidadãos na fruição das prestações dos serviços por profissionais legalmente habilitados e responsáveis.
Na qualidade de Provedor da Arquitetura alerto os cidadãos para a necessidade de, ao recorrerem à prestação dos serviços no âmbito da Arquitetura, verificarem previamente que o profissional prestador desses serviços está regularmente inscrito na OA.


Pelo Direito à Arquitetura

A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE CLIENTE E ARQUITETO


Na prestação dos serviços de arquitetura, tal como na prestação doutros serviços profissionais, ocorrem muitas vezes situações de desentendimento e de conflito nos procedimentos profissionais, justificados por cada uma das partes segundo interpretações diferentes e sem uma perspetiva de resolução justa e equilibrada. A encomenda e o acordo para a concretização dos serviços profissionais de arquitetura deve ser expresso num contrato da prestação dos serviços que, se bem elaborado e conforme a prestação dos serviços a desenvolver, constitui o instrumento de referência adequado para a resolução das divergências que possam vir a ocorrer. Esse instrumento deve ainda incorporar ou remeter para anexo as disposições regulamentares, as disposições do Código Deontológico e as normas de procedimento profissional específicas aplicáveis.

A prestação dos serviços de arquitetura só pode ser exercida pelos arquitetos com a inscrição em vigor na OA e vinculados aos seus Estatutos e Regulamentos, razão pela qual recomendo que os contratos da prestação dos serviços de arquitetura atendam ao atrás expresso para evitar as lacunas que normalmente conduzem a situações de desentendimento e de divergência quanto aos procedimentos. Mas mesmo nesses casos podem ocorrer situações não previstas no contrato ou de divergente interpretação.

Quando ocorrem as situações de desentendimento e ou divergência, elas devem ser encaradas, sempre que possível, segundo uma perspetiva construtiva e de aprofundamento/melhoramento da relação contratual, e não segundo uma perspetiva de imediata litigância e de rutura da relação contratual; devem ser encaradas segundo uma perspetiva que mantenha preservada a confiança na boa fé das duas partes. Na impossibilidade de encontrarem e seguirem por si esse caminho, recomendo então ainda o recurso à mediação por entidade independente, como o PA ou outra entidade arbitral e técnica competente, recurso que constitui um meio ágil e centrado na resolução prática dos aspetos técnico-administrativos suscitados e que as duas partes não conseguiram por si sanar. A litigância por via judicial deve ser a última solução; submete-se a formalismos legais que se alongam no tempo, muitas vezes desfocam ou dificultam a resolução prática dos conflitos e, na maioria dos casos, inviabilizam definitivamente os acordos possíveis com os inevitáveis prejuízos para o objeto do contrato. Claro que não estou a transformar esta recomendação num princípio generalizável a todas as situações de conflito. Estou a chamar a atenção para a importância do objeto do contrato, o projeto e a obra, que se deve sobrepor aos interesses formais do cliente ou dono da obra e do projetista e que não contribuam para a sua correta concretização. O mais importante é a obra e não os “eus” das duas partes, embora a boa obra só seja possível quando esses “eus” se entendem para o bom resultado da obra. Por esta razão é tão importante que a busca do entendimento recíproco desses “eus” seja um guia permanente na gestão do contrato da prestação dos serviços profissionais, e no pressuposto que são cumpridas as disposições regulamentares, as disposições do Código Deontológico e as normas de procedimento profissional específicas aplicáveis caso a caso.

Na maioria das vezes, mais importante do que encontrar e penalizar o “culpado”, é mais importante encontrar o “caminho” para a justa resolução do desentendimento ou conflito. É essencial que não se perca a perspetiva do objeto do contrato, o projeto e a obra, cabendo aos arquitetos cumprir rigorosamente as disposições e normas que os vinculam aos seus deveres e obrigações para com o cliente e a sociedade.


Luís Vassalo Rosa, arquitecto

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