1 - Iniciativas do Provedor 1.1 - Envio ao Provedor da Justiça das Sínteses de Atividade da Provedoria da Arquitetura.
1.2 - Transmissão ao Conselho Regional de Disciplina Norte da OA da queixa dum cidadão face à recusa da prestação pelo membro da OA visado dos esclarecimentos solicitados pelo PA.
1.3 - Transmissão ao Conselho Regional de Disciplina Sul da OA da queixa duma cidadã face à recusa da prestação pelo membro da OA visado dos esclarecimentos solicitados pelo PA.
1.4 - Transmissão ao Conselho Regional de Disciplina Sul da OA - na sequência da apreciação pelo PA da queixa dum cidadão - do não cumprimento do estabelecido no art.º 49.º 2 do Estatuto da OA pelo membro visado da OA.
1.5 - Recomendação ao Conselho Diretivo Nacional da OA para a intervenção da OA na clarificação da qualificação profissional exigível aos técnicos da administração responsáveis pela apreciação dos projetos de arquitetura submetidos a licenciamento.
2 - Sequência das Solicitações ao Provedor O Provedor da Arquitetura, PA, é uma entidade independente dos órgãos da OA; para salvaguarda dos intervenientes, os assuntos no âmbito da Provedoria da Arquitetura apenas por ela são tratados e com a devida reserva. O PA não dá sequência a assuntos que lhe sejam colocados de forma anónima. 2.1 - Acompanhamento do tempo da tramitação de um processo disciplinar na OA em que a membro da OA visada obteve entretanto um recurso favorável na apelação para o Tribunal da Relação de Évora do processo que instruiu contra a autora da queixa que lhe foi movida.
2.2 - Recomendação à Câmara Municipal de Matosinhos para considerar a pertinência e saneamento do objeto da "denúncia de ilegalidades" apresentada pelos comproprietários e referente à alteração duma operação de loteamento.
2.3 - Recomendação ao Presidente do Conselho Nacional de Disciplina da OA para nos Processos de Inquérito promover a observância dos prazos estabelecidos no Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar.
2.4 - Confirmação pela CM do Porto do reconhecimento do interesse patrimonial e classificação como IIP do designado Prédio Arq. Arménio Losa, da Av. Combatentes da Grande Guerra, 301-309, Porto.
2.5 - Solicitação ao Presidente do Conselho Nacional de Disciplina da OA, com conhecimento aos Presidente do Congresso e Mesa da AG da OA e Presidente do CDN da OA, do parecer sobre a eventual existência de matéria passível de apuramento de responsabilidade dos órgãos da OA visados e sobre a entidade com jurisdição, numa reclamação dum membro da OA.
2.6 - Solicitação à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para se pronunciar sobre uma denúncia e reclamação dum munícipe relativa a uma edificação vizinha, e solicitação de esclarecimentos adicionais para enquadrar corretamente o objeto do litígio - pendente da informação solicitada pelo PA ao munícipe.
2.7 - Apreciação da queixa dum cidadão visando a responsabilidade técnica dum membro da OA.
2.8 - Informação dum cidadão sobre a responsabilidade técnica do arquiteto enquanto autor do projeto de licenciamento e sobre a extensão da correspondente prestação de serviços.
2.9 - Apreciação da queixa duma cidadã visando a responsabilidade técnica dum membro da OA e o modo como se processou a sua prestação de serviços.
3 - Princípios e Recomendações do Provedor O Provedor da Arquitetura respeita integralmente a independência dos Conselhos de Disciplina da OA e não se pronuncia sobre os casos que aí se encontram em curso de apreciação e decisão. Contudo acompanha a sua tramitação no sentido de serem cumpridos os prazos estabelecidos no Regulamento Disciplinar, sem o que não se garante um efetivo exercício da justiça.
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A Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, regulamenta, designadamente, a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades, direção de fiscalização de obras públicas ou particulares; e a Lei n.º 41/2015 de 3 de Junho, regulamenta o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção. Nesses diplomas legais não está definida a qualificação profissional para a apreciação dos projetos de arquitetura, pelo que não se pode considerar usurpação de funções a apreciação efetuada por técnicos com outras habilitações profissionais. Mas ao ocorrer essa situação não se assegura a qualificação profissional para uma apreciação que garanta o estabelecido no n.º 1 do art.º 3.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, "...
a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura."
Sendo atribuições da Ordem dos Arquitectos, conforme o n.º 2 do referido art.º 3.º, em particular:
a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;
f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;"
recomendo ao Conselho Diretivo Nacional da OA para intervir no sentido da clarificação e reconhecimento oficial da qualificação profissional exigível aos técnicos da administração responsáveis pela apreciação dos projetos de arquitetura submetidos a licenciamento.
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Pelo Direito à Arquitetura
O EXERCÍCIO DO PROVEDOR DA ARQUITETURA Na tomada de posse do cargo de Provedor da Arquitetura, no final do ano de 2011, tive como preocupação o enquadramento do seu exercício na realidade então presente da Arquitectura em Portugal, sem deixar de a perspetivar no futuro e sem deixar de atender à crise económica, degradação das condições de trabalho e marginalização do seu contributo, quando aumentava a complexidade e responsabilidade do seu exercício face às novas exigências da prática profissional; sem deixar de atender à diluição do respeito pela autoria e ética nas relações profissionais; sem deixar de atender aos inúmeros êxitos alcançados e oportunidades das novas formas de participação nas transformações em curso; sem deixar de atender aos novos caminhos e expressões criativas da Arquitetura; e finalmente, sem deixar de atender aos novos instrumentos de trabalho e comunicação postos à sua disposição.
Nesse propósito estabeleci então, como diretrizes da Provedoria da Arquitetura, conciliar de forma coerente os Direitos e Deveres dos Cidadãos e Arquitetos; apoiar o Direito à Arquitectura de todos os Cidadãos, designadamente os que por razões sócioeconómicas, ou outras, são marginalizados e dela não beneficiam; estimular o entendimento e cooperação dos Arquitetos entre si e com os outros profissionais; apoiar o Direito à Arquitectura de todos os Arquitectos, tanto dos perscrutadores como dos desencantados da Utopia, em todas as formas e patamares da sua atividade, e que são impedidos da sua concretização por atos de censura pretensamente cultural ou burocrática.
Finalmente estabeleci como procedimentos da Provedoria da Arquitetura para cumprir essas diretrizes, promover de forma pedagógica e proactiva, mas também com a descrição necessária, a defesa da Arquitectura e do Direito dos Cidadãos à Arquitectura como um bem de interesse público; aproximar a relação entre a prática da Arquitectura e as espectativas dos Cidadãos e Administração; mediar com independência e recetividade as queixas formuladas; zelar pela função social, dignidade e prestígio do Arquiteto; pronunciar-me publicamente sempre que pudessem estar em causa estes princípios.
Pretendi neste quadro de atuação atender à Arquitectura em todas as suas vertentes criativas e modos da sua prática - respeitar as diferenças sem deixar de cuidar da sua qualidade e justeza; atender à Arquitectura como elemento da história, cultura e quadro de vida do quotidiano, comprometida com o desenvolvimento de uma Sociedade mais justa e o bem-estar social dos Cidadãos; atender à arquitetura comprometida com a equilibrada e correta transformação do Território, com a visão do nosso futuro coletivo e atenta à reabilitação e preservação da memória cultural e suas referências.
Sem querer criar falsas expectativas sobre o exercício do Provedor da Arquitectura, certo que a independência requerida não era o seu exercício solitário, pretendi saber ouvir e saber pesquisar, saber interrogar-me e saber aconselhar-me, saber de outros saberes, estabelecer pontes de entendimento para poder persuadir com o fundamento e a força da razão.
Decorridos 5 anos no exercício do cargo de Provedor da Arquitetura tenho consciência que respeitei as diretrizes e atuei conforme os procedimentos então estabelecidos - à exceção do pronunciar-me publicamente sobre os assuntos que pusessem em causa os princípios expressos; não o fiz porque entendi que o exercício do cargo do Provedor da Arquitetura devia promover a resolução dos casos suscitados dentro do círculo restrito em que ocorriam, e devia abster-se da sua publicitação no domínio público - donde o ter atuado sempre diretamente e junto das entidades envolvidas.
Nesse exercício constatei uma progressiva alteração do âmbito das queixas e reclamações formuladas: o inicial predomínio do recurso interno dos membros da OA ao PA para resolução dos conflitos com os órgãos da OA - na maioria dos casos suscitados pela burocratização e distanciamento das relações - evoluiu progressivamente para o predomínio do recurso externo dos cidadãos ao PA para resolução dos conflitos com os arquitetos - na maioria dos casos por uma deficiente definição do âmbito e condições da prestação do serviço profissional do arquiteto, aspeto abrangido pelas disposições deontológicas. A maioria dos casos foi resolvida através do esclarecimento ou da mediação, e só um número reduzido teve o seu seguimento para os Conselhos Disciplinares da OA.
O estágio profissional nos atos próprios da profissão que garanta a devida formação deontológica, designadamente na observância dos princípios, deveres e obrigações, a par do aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários ao desempenho da profissão, constitui uma fase fundamental na preparação do arquiteto para o futuro exercício profissional, pelo que a OA deve assegurar que esse estágio profissional se desenvolva de forma a atingir os objetivos propostos na sua institucionalização estatutária. Estou em crer que melhorará a qualidade da prestação dos serviços de arquitetura aos cidadãos e evitará a maioria dos conflitos presentes ao Provedor da Arquitetura.
Fora do contencioso e no quadro da Arquitectura como elemento da história, cultura e quadro de vida do quotidiano, comprometida com o desenvolvimento de uma Sociedade mais justa e o bem-estar social dos Cidadãos, houve iniciativas que não tive a oportunidade de concretizar, designadamente as que visavam: garantir o Direito à Arquitectura dos cidadãos que por razões sócio económicas ou outras são marginalizados e dela não beneficiam; e garantir o Direito à Arquitectura dos arquitetos impedidos da sua concretização por atos de censura pretensamente cultural ou burocrática. Estas iniciativas e todos as que são estabelecidas com este propósito implicam uma mais estreita ligação entre o PA e os órgãos nacionais e regionais da OA, procedimento que respeitando a separação das atribuições e competências instituídas deve ser cultivado no futuro para uma maior eficácia do cargo de Provedor da Arquitetura.
Luís Vassalo Rosa, arquitecto