provedor da arquitectura 2011-2018
Síntese de Janeiro a Junho 2017
21.07.2017
1 - Iniciativas do Provedor

1.1 – Envio ao Provedor da Justiça da Síntese da Actividade da Provedoria da Arquitectura relativa ao ano de 2016.
1.2 – Comunicação ao Conselho Directivo Nacional eleito para o triénio 2017 – 2019 aguardar a designação do novo Provedor da Arquitectura para proceder à transmissão do cargo e agradecimento aos Órgãos e Funcionários da OA pela colaboração prestada no exercício desse cargo.
1.3 – Comunicação ao CRDN da OA do não cumprimento por um membro da OA do dever de cooperação previsto no n.o 1 do art.o 9.o do Regulamento do Provedor da Arquitectura, e recepção da informação da abertura de um processo de inquérito.
1.4 – Transmissão ao CRDS da OA da documentação da mediação do conflito entre uma cidadã e um membro da OA para apreciação da existência, ou não existência, do fundamento para procedimento disciplinar.

2 - Sequência das Solicitações ao Provedor

O Provedor da Arquitectura, PA, é uma entidade independente dos órgãos da OA; para salvaguarda dos intervenientes, os assuntos no âmbito da Provedoria da Arquitectura apenas por ela são tratados e com a devida reserva. O PA não dá sequência a assuntos que lhe sejam colocados de forma anónima.
2.01 – Encerramento da queixa formulada por um cidadão visando a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por falta de elementos para a sustentar.
2.02 – Parecer dirigido ao Vereador do Urbanismo da CM de Lisboa e ao CDN da OA referente à denúncia visando a CM de Lisboa "a propósito da demolição de um edifício histórico e construção de um edifício dissonante na Praça das Flores ".
(vide 3 - Princípios e Recomendações do Provedor)
2.03 - Esclarecimento de um membro da OA referente ao procedimento correcto nos despachos que lhe são dirigidos pelo superior hierárquico.
2.04 – Informação dum cidadão sobre o direito de autor e o direito de reutilização do projecto pelo seu autor.
2.05 – Intervenção no conflito que opõe uma cidadã a um membro da OA na obra de recuperação ampliação duma vivenda por não cumprimento dos prazos, alterações introduzidas em obra sem a aprovação da dona da obra, recusa na entrega dos documentos referentes aos autos dos pagamentos efectuados e consequentes prejuízos daí decorrentes.
2.06 – Solicitação de informação ao CDRS da OA para habilitar a actuação do PA na acusação de um cidadão da ”inépcia e inconsequência dos órgãos internos da OA” e no pedido de “apuramento de responsabilidades” referente a um Processo de Inquérito iniciado em 2015.
2.07 – Informação dum cidadão sobre o âmbito da intervenção do PA numa queixa visando um arquitecto e sobre o procedimento a adotar na substituição do arquitecto autor do projecto.
2.08 - Informação dum cidadão sobre os aspectos a verificar e procedimentos a adoptar face ao impacto introduzido pelas obras de alteração num condomínio.
2.09 – Informação duma cidadã sobre os métodos de avaliação dum imóvel de que é proprietária.
2.10 – Informação dum cidadão sobre os fins e atribuições da OA e competência para o apuramento dos factos de natureza disciplinar.
2.11 – Informação dum membro da OA e autor do projecto de licenciamento de arquitectura dos seus direitos de autor, direitos decorrentes do vínculo contratual e direitos e deveres na relação com outros arquitectos.
2.12 – Solicitação à CM de Águeda, face à queixa dirigida ao PA, para verificar os procedimentos adoptados no licenciamento de obras de alteração numa edificação.
2.13 – Aconselhamento duma cidadã referente à relação profissional com uma arquitecta contratada para a elaboração do projecto de alteração e ampliação da moradia existente.
2.14 – Mediação do conflito que opõe um arquitecto representante da dona da obra e autor do projecto, ao empreiteiro a quem foi adjudicada a realização da obra (em curso).
2.15 – Apreciação do conflito que opõe um cidadão a uma arquitecta acusada de falta de competência e ética profissional na elaboração dum projecto licenciado e em construção (em curso).
2.16 – Apreciação da queixa dum membro da OA visando o CDN da OA face à situação de impasse em que se encontra, decorridos 2 anos, o reconhecimento no Reino Unido e na Directiva Europeia do seu curso de arquitectura da Universidade de Coimbra (em curso).
2.17 – Transmissão ao CRDS da OA da queixa formulada por uma cidadã e visando o comportamento profissional dum membro da OA.
2.18 – Esclarecimento dum cidadão sobre a incompatibilidade da acumulação do exercício profissional de arquitecto no gabinete técnico municipal com a fiscalização privada de obras a decorrerem na área desse município.

3 - Princípios e Recomendações do Provedor

Os membros da OA que, para consideração pelos órgãos competentes da OA, queiram intervir e contribuir activamente na resolução dos "problemas e acções mais urgentes" em matéria do exercício da profissão tem a oportunidade de em Congresso e em Assembleia Geral participar e expor presencialmente a sua posição, conforme previsto nos Estatutos e Regulamentos da Ordem dos Arquitectos.
...
Na elaboração dum projecto em que foram introduzidas com a anuência do arquitecto responsável do projecto muitas alterações correspondentes às ideias do dono da obra, porque essas alterações não configuram só por si criação intelectual não estão protegidas por direito de autor, direito que se mantém na esfera do arquitecto responsável do projecto.
...
As fachadas dos edifícios em ambiente urbano são de fruição pública e é corrente a sua repetição, com ou sem variantes, para assegurar a unidade do conjunto em que se inserem.
...
Os Arquitectos devem observar o Estatuto da Ordem dos Arquitectos e o Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar e nos casos de dúvida devem consultar a entidade com jurisdição disciplinar, o Conselho de Disciplina da OA.
...
O Provedor da Arquitectura, conforme o Regulamento do Provedor da Arquitectura, deve assegurar a salvaguarda dos cidadãos no que se refere ao direito à Arquitectura e assegurar a correcta aplicação do Estatuto da Ordem dos Arquitectos. Nessa perspectiva a sua função pedagógica independente do poder disciplinar é determinante, bem como o seu poder de persuasão para assegurar a correcção dos procedimentos.
No caso da presunção dos conflitos que se possam constituir no exercício profissional do Arquitecto, designadamente quando afectam a percepção da independência e isenção/imparcialidade, quando originam a presunção de pressão ilegítima sobre a autoridade pública, e mesmo a presunção de situação incompatível com as obrigações profissionais, existe incompatibilidade de exercício de funções.

Pelo Direito à Arquitectura

A propósito da demolição de um edifício histórico e construção de um edifício dissonante na Praça das Flores, em que foi solicitado ao PA que se pronunciasse sobre a matéria e interviesse por forma a salvaguardar a identidade Arquitectónica de Lisboa.

1. REFLEXÕES PRÉVIAS E DE ENQUADRAMENTO

1.1 - A cidade de Lisboa vive hoje um ciclo de reabilitação urbana, ditado por factores dominantemente económicos e sócio-culturais. A cidade e a cultura urbana são valores fundamentais da sociedade humana e como tal há que defendê-los; à cidade correspondem qualidades e atributos específicos, a sua cultura e a sua organização, que temos a responsabilidade de defender, com a convicção que a plenitude da sua qualidade reside igualmente na sua diversidade.
A cultura urbana - cidadania - implica uma consciência da memória (património cultural), do ambiente (património natural), do conhecimento (património científico), uma responsabilidade social (património comunitário), uma aspiração de justiça social (património ético). O que torna real a cidade, mais do que os seus materiais, são os seus habitantes e a sua vivência, o seu ambiente, em que há uma realidade duradoura, estável - a dos materiais - e uma realidade mutável, vivida em cada momento - a dos habitantes - diferente para cada habitante. A beleza e inovação tecnológica constituem factores igualmente determinantes da qualidade da cidade, e é também na qualidade dos seus projectos que a cidade tem uma expressão significante da sua identidade. A qualidade da cidade constitui um objectivo ético - a qualidade não limitada a núcleos representativos da cidade e a dicotomia cidade histórica a manter, cidade não histórica a alterar. Porque a qualidade da cidade, a de poder enraizar os seus habitantes no espaço e no tempo, a de criar-lhes uma memória afectiva, não se limita à ”boa forma” como investigou e definiu Kevin Lynch na sua obra “A Boa Forma da Cidade” e como o mesmo autor reconhece na obra citada “...o que é bom em qualquer aglomerado humano, considerado como uma
entidade, depende de muito mais do que da sua forma...” referida como “qualidade formal”, inseparável da “qualidade da cidade”. Porque a cidade não é, não deve ser, um objecto, nem um instrumento, muito menos um quadro; mas um lugar de sinais complexos - tanto mais rico em qualidade quanto diverso na participação e partilha da sua concepção, construção e apropriação. Só então a cidade tem a qualidade de ser significante e legível para os seus habitantes, qualidade que não resulta exclusivamente de uma prática de preservação e manutenção, embora com elas conviva numa partilha interdisciplinar de saberes e competências na busca da beleza, esta um elemento fundamental para a percepção e memorização afectiva da cidade.

1.2 - Os elementos apresentados no "pedido de intervenção" do Provedor da Arquitectura e os pontos para os quais é reclamada a intervenção do Provedor da Arquitectura suscitam ainda as seguintes reflexões prévias de enquadramento.

1.2.1. Referente a edifícios em estado de grande degradação e de ruína eminente, por ausência de manutenção, abandono e vandalização.
a) A pressão especulativa dos interesses imobiliários não pode explorar a incapacidade da CML de obstar ao processo de incumprimento pelos proprietários das disposições que os obrigam às obras de conservação e manutenção;
b) O investimento na edificação não pode decorrer meramente da oportunidade comercial e especulativa e não pode justificar, perante o abandono e vandalização das edificações, aprovações contrárias às disposições de protecção e reabilitação estabelecidas nos instrumentos de gestão urbanística;

1.2.2. Referente a intervenções de alteração de edifícios com manutenção/preservação das fachadas.
a) O valor cultural do edifício não se circunscreve à(s) fachada(s) visível(veis) para o espaço público; o valor cultural do edifício é inerente à sua globalidade e não a componentes autónomas ou desintegradas desse contexto - sem prejuízo da possibilidade de intervenções que respeitem esse princípio.

1.2.3. Referente a intervenções em edifícios que constituem memórias e ou referências icónicas do ambiente da cidade.
a) Os edifícios não existem como entidades autónomas da frente, vivência e ambiente urbano em que se inserem; e a evolução/transformação da cidade não deve/pode implicar a perca das suas memórias e ou referências icónicas, onde se incluem os factores sociais e culturais, os cidadãos e os habitantes locais.

1.2.4. Referente à vitalidade urbana assente na sua capacidade de metamorfose e de inovação.
a) A cidade não é um quadro que se contempla de fora e a arquitectura do efémero, do espetáculo, é uma realização de exceção no tecido consistente da cidade; os edifícios devem conter em si a capacidade para se adaptarem às futuras exigências e evitarem o seu progressivo abandono e degradação.

1.2.5. A fragilidade e insuficiência dos regulamentos dos instrumentos de gestão urbanística.
a) Os regulamentos não devem incorporar disposições “subjectivas” que sustentem uma gestão "subjectiva" e passível da suspeição de discricionariedade; devem incorporar disposições “claras” que assegurem em todas as situações, mesmo nas não previsíveis, uma gestão "clara", compreensiva e à margem de qualquer suspeição.

1.2.6. A prioridade na consolidação de uma ética da gestão urbanística.
a) Deve estar garantido o acesso dos cidadãos à informação em tempo oportuno para o desenvolvimento das acções decorrentes da avaliação dessa informação e da formulação dos contributos construtivos para a boa solução; e o primado da tomada de decisão assenta na mediação e concertação dos vários intervenientes e na eliminação dos poderes discricionários de decisão.
b) Existe a responsabilidade da administração na formação de quadros para exercerem com correção as actividades que lhe são atribuídas, e a responsabilidade no reconhecimento da sua competência nos processo da mediação e concertação na tomada de decisão; "os diferentes olhares" dos quadros da administração devem enquadrar-se num acto de mediação e concertação, e não num acto discricionário da hierarquia; a responsabilidade dos actos decisórios não deve ser individual, mas sim partilhada e colectiva.
c) - Nos termos do Regulamento de Deontologia da Ordem dos Arquitectos, o Dever de Isenção implica interpretar com justiça os documentos normativos existentes e a elaboração dos pareceres de forma clara e fundamentada - art.o 5.o 1d) e 1f).

2. PARECER

2.1 - A perca da identidade de Lisboa através da demolição dos edifícios existentes, a construção de edifícios dissonantes, a preponderância de Arquitectos de renome nesses licenciamentos.

Parecer:
- Cada edifício na sua justa medida. Entendo que não se deve generalizar o entendimento que a demolição de edifícios existentes, mesmo quando de acompanhamento de uma frente urbana com valor histórico-patrimonial, implica necessariamente a perca da identidade da área em que se insere e a sua desvalorização urbana, pois não só cada caso tem o seu enquadramento próprio, como todo o tempo das cidades é feito de transformações urbanas, mais ou menos profundas. E sempre essas transformações suscitaram críticas e confrontos de posição - sendo matéria do âmbito criativo, não só não há um entendimento comum como se estremam as posições entre a manutenção e a alteração mais ou menos profunda. Também a história das cidades, Lisboa incluída, está cheia de edifícios considerados à partida dissonantes, que se tornaram edifícios de referência e impulsionadores da revitalização da cidade. Mas, cada caso é um caso, e no caso do edifício da Praça das Flores, n.º 10 a 14, não concordo com a crítica que é formulada ao projecto do arquitecto Souto Moura, nem com o facto da sua similitude com um projecto do referido arquitecto para o Porto constituir um óbice. O referido projecto pode constituir uma contaminação positiva no processo de reabilitação urbana local, e por certo o seu autor está atento às "críticas" formuladas.
Quanto à preponderância de arquitectos de renome, não sendo imposto aos particulares a realização de concurso público para a seleção do projectista, e se os mesmos são contratados pelas suas reconhecidas qualidades, nada há a referir no âmbito desta apreciação. Mal estará se os referidos arquitectos forem utilizados para obter aprovações de excepção e à margem do que está estabelecido nos instrumentos de gestão territorial, o que embora referido não é provado.

2.2 - A actuação dos serviços, os critérios justificativos para a demolição de edifícios existentes, o funcionamento da Comissão criada pela DGPC e CML, a equidade na aplicação das disposições do Regulamento do PDM de Lisboa.

Parecer:
- O acesso à informação é um direito dos cidadãos que creio respeitado no processo referente à Praça das Flores, n.os 10 a 14, dado que foram presentes os documentos de apreciação do processo de licenciamento, onde se referem as razões que justificam a demolição, concorde-se ou não com ela. O funcionamento da Comissão criada pela DGPC e CML tem a vantagem de desburocratizar procedimentos e constitui uma orientação de utilização generalizada na apreciação dos instrumentos de gestão territorial. Quanto à equidade na aplicação das disposições do regulamento do PDM de Lisboa entendo que ela não está subjectivamente acautelada, bem como considero que não há um procedimento ético correto, o qual deveria observar o que expresso em 4.2.6.b) e c).
Tal entendimento transmito ao Vereador do Urbanismo como recomendação para actuação futura.

2.3 - A intervenção da OA na salvaguarda da identidade arquitectónica de Lisboa.

Parecer:
- Dou conhecimento do presente "pedido de intervenção" e parecer do Provedor da Arquitectura ao Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos para a sequência que entender oportuna.

2.4 - A investigação dos processos relativos aos processos apresentados e que lesam o património e identidade da cidade de Lisboa.

Parecer:
- No âmbito das suas Funções e Competências o Provedor da Arquitectura não tem ao seu alcance competência e meios para proceder à investigação pretendida, a qual deve ser requerida à entidade competente consoante o âmbito da queixa e os seus fundamentos.

3. PRINCÍPIOS A RESPEITAR

Pela Declaração de Namur, "O património cultural no século XXI, uma estratégia comum para a Europa", 2015, o património cultural constitui um conjunto de recursos herdados do passado reconhecidos pelos cidadãos como uma expressão dos seus valores e indispensável para o
desenvolvimento sustentável das cidades. Apesar da sua fragilidade é um elemento fundamental da identidade, colectivamente partilhada e a transmitir às gerações futuras. Como orientação estratégica a sua preservação deve respeitar os direitos e liberdades fundamentais, a participação dos cidadãos, o respeito e consideração pela diversidade; como objectivo deve contribuir para a melhoria do quadro de vida, promover a atractividade suportada na expressão da sua identidade e da sua diversidade.
A Declaração de Namur consolida os Princípios de La Valeta, 2011, para a salvaguarda e gestão das populações e áreas urbanas históricas. Nessa declaração estabelece-se que o património constitui um recurso do ecossistema urbano, e a população parte integrante desse recurso. A sua salvaguarda pressupõe a sua adaptação harmoniosa à vida contemporânea, mantendo o "espírito do lugar" e constituindo a oportunidade para a melhoria da qualidade de vida com respeito pelo estabelecido na Carta de Washington, "Carta Internacional para a Salvaguarda das Cidades Históricas", 1986: " A introdução de elementos de arquitectura contemporânea deve respeitar os valores do sítio e contribuir para enriquecer a cidade mantendo viva a continuidade da sua história estética".
Ainda conforme a Declaração de Namur, a nova arquitectura deve ser coerente com a organização espacial da área a respeitar e a sua morfologia tradicional; sem renunciar aos modelos arquitectónicos contemporâneos deve evitar os efeitos negativos e os contrastes drásticos excessivos, deve dar prioridade à continuidade da composição urbana, respeitar a escala, materiais, cores, formas, proporções, em síntese, os modelos arquitectónicos contemporâneos devem respeitar o espírito do lugar sem renunciar à criatividade. Cumulativamente a administração autárquica deve evitar o efeito negativo da acumulação de alterações, qualitativas e quantitativas, o que implica uma gestão coerente com estes princípios para garantir a preservação do equilíbrio do conjunto, das edificações, da população, das actividades e dos usos. Tal vincula a responsabilidade da administração autárquica neste processo, com uma visão de concertação multidisciplinar e multissectorial. Com efeito a participação e o compromisso da população - representada nas suas iniciativas e associações e apoiada pela administração autárquica no acesso à informação com utilização das novas tecnologias, e também no acesso a linhas de financiamento à conservação e reabilitação - são indispensáveis para cumprir estes princípios e objectivos.
A Direção Municipal de Urbanismo e a Direção Geral do Património Cultural devem refletir sobre a sua prática à luz destes princípios. É o não cumprimento compreensivo destes princípios que está em causa no presente "pedido de intervenção" visando a Câmara Municipal de Lisboa.

O Provedor da Arquitectura Luís Vassalo Rosa, arquitecto


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